Lei Nº 10326 DE 25/09/2015


 Publicado no DOE - MA em 25 set 2015


Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 5º (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

VI - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente.

(...)

Art. 12. (.....)

(.....)

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente;

(.....)

§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, será atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

(.....)

Art. 13. (.....)

(.....)

XVI - na hipótese do inciso XVII do art. 12, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido, quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.

Art. 23. (.....)

I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resoluções nºs 95/1996 e 13/2012 do Senado Federal;

(.....)

II - (.....)

a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto, cabendo a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(.....)

Art. 27. (.....)

(.....)

VI (.....)

h) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

(.....)

IX - ao remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.

(.....)

Art. 245-A. O recolhimento a este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o art. 12 desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) no ano de 2016;

II - 60% (sessenta por cento) no ano de 2017;

III - 80% (oitenta por cento) no ano de 2018;

IV - 100% (cem por cento) a partir do ano de 2019.

Art. 245-B. Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado:

I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e

II - o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

a) 60% (sessenta por cento) no ano de 2016;

b) 40% (quarenta por cento) no ano de 2017;

c) 20% (vinte por cento) no ano de 2018

(.....)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda