Portaria GSER Nº 209 DE 09/09/2015


 Publicado no DOE - PB em 12 set 2015


Altera dispositivos da Portaria GSER nº 259, de 19.11.2014.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 2º:

"§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 - Série D, com a exceção da remessa fora do estabelecimento para os revendedores de GLP (CNAE Fiscal 4784-9/00). Será permitido o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os credenciados à emissão de NFC-e apenas na hipótese do § 3º.

§ 3º Será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade, findo o qual somente poderão vir a ser utilizados como forma de contingência da NFC-e."

"§ 5º A partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), exceto para utilização na impressão dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.";

II - O "caput" do § 3º do art. 3º:

"§ 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB:".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Art. 3º da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

I - O inciso III ao § 3º:

"III - A partir de 1º de dezembro de 2015, Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).";

II - O § 4º:

"§ 4º As disposições de obrigatoriedade previstas neste artigo não se aplicam ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 9 de setembro de 2015.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita