Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015


 Publicado no DOE - PI em 10 set 2015


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos do Ofício GSF nº 747/2015, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob AP.010.1.007565/15-73;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea "c" do inciso XX do art. 108:

"Art. 108. (.....)

(.....)

XX - (.....)

(.....)

c) nas operações internas e interestaduais com carvão vegetal, a partir de 1º de abril de 2014 até 31 de agosto de 2015.

(.....)"

II - o Parágrafo único do art. 114-A, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2015:

"Art. 114-A. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Possuirão fluxo de pagamento direto:

I - a conta-corrente 1 (apuração normal) por meio do código 113000;

II - a conta-corrente 7 (antecipação parcial) por meio do código 113011."

III - o § 1º do art. 133:

"Art. 133. (.....)

§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas).

(.....)"

IV - o § 3º do art. 370:

"Art. 370. (.....)

(.....)

§ 3º Quando a NF-e for emitida:

I - em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 22/2013)"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XXXVIII ao art. 287:

"Art. 287. (.....)

(.....)

XXXVIII - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e (Aj. SINIEF 1/2013)

(.....)"

II -·os arts. 396-A a 396-D:

"Art. 396-A. A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas ao consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto nas hipóteses constantes nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

IV·- Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 3º Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território piauiense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio.

§ 4º Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 5º A Secretaria da Fazenda editará normas complementares para:

I - indicar os contribuintes sujeitos a emissão da NFC-e;

II - dispor sobre:

a)·os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e";

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;

IV - a regulamentação da obrigatoriedade, especialmente quanto:

a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e;

b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e lI do caput deste artigo.

§ 6º A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - dar baixa por meio, do módulo AIDF do SIAT, via internet, e guardar pelo prazo estabelecido no § 13 do art. 342, nos termos do inciso III do § 2º do art. 251 e § 5º do art. 299;

§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8º Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, para exibição ao Fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.

§ 9º Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Art. 396-B. A partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, na forma deste artigo, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final. (Aj. SINIEF 7/2005 e 22/2013)

§ 1º Os usuários de NFC-e que já forem usuários de ECF terão o prazo de 12 (doze) meses para requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 673.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 e o uso do referido ECF por contribuinte estabelecido no território piauiense, exceto postos de combustíveis.

Art. 396-C. Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e. (Aj. SINIEF 11/2013)

Art. 396-D. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria da Fazenda. (Aj. SINIEF 22/2013)

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 . (Aj. SINIEF 22/2013)

§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".

§ 3º Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida."

III - o § 6º ao art. 773, com efeitos a partir de 28 de julho de 2015:

"Art. 773. (.....)

(.....)

§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido na forma estabelecida no inciso l deste artigo, apurado na "PARTE I" do Anexo CCCXI·- "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES" deverá ser lançado na respectiva DIEF, no campo "Outros débitos" do Quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", na Ficha de "Apuração do Imposto".

IV - o código 113.000 - ICMS Normal ao Anexo XXIX - Codificação das Receitas Estaduais, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2015:

"ANEXO XXIX (Art. 111, § 2º do RICMS) Codificação das Receitas Estaduais

1. RECEITAS CORRENTES

(.....) Impostos

113 ICMS

113000 ICMS - Normal

(.....)"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:

I - o inciso III do caput do art. 114-A;

II - o Parágrafo único do art. 387.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de setembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRTÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA