Decreto Nº 30680 DE 18/03/2015


 Publicado no DOE - MA em 27 mai 2015


Rep. - Altera o Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 22 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 22. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão, em:

I - 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento), quando o transporte for prestado para apenas um município maranhense;

II - 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento), quando o transporte for prestado para 2 (dois) municípios maranhenses;

III - 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento), quando o transporte for prestado para 3 (três) ou mais municípios maranhenses ou voos internacionais.

§ 1º Aos abastecimentos realizados nos aeroportos dos Municípios de Barreirinhas e Carolina será aplicada a alíquota prevista no inciso III.

§ 2º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para a qual o detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e chegada.

§ 3º A empresa terá até 90 (noventa) dias, após a homologação do aeroporto, para a realização dos voos regulares, sob pena de perda automática do benefício.

§ 4º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda o contrato de concessão de linha aérea.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação das empresas aéreas beneficiárias da redução da base de cálculo de que trata este artigo.

Art. 2 º Fica revogado o art. 23 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

Republicado por Incorreção.