Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 30/03/2015


 Publicado no DOE - MA em 7 abr 2015


Atualiza MVA ajustadas nas operações interestaduais, de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º do Anexo 4.41 (Da Substituição Tributária do Imposto nas Operações Interestaduais com autopeças) do RICMS/03.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Protocolo ICMS 103, de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Atualizar tabelas relativas a MVA ajustadas nas operações interestaduais, de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º do Anexo 4.41 do RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

"I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 53,01% 54,88% 56,79%
Alíquota interestadual de 12% 44,79% 46,55% 48,36%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 92,48% 94,82% 97,23%
Alíquota interestadual de 12% 82,13% 84,35% 86,63%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de abril de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda