Publicado no DOU em 23 out 2014
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019).
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019, que acrescenta os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo nas disposições deste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 82 DE 14/07/2017, que acrescenta os Estados do Amapá e Ceará nas disposições deste Convênio efeitos a partir de sua ratificação nacional.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 14 DE 10/11/2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019).
§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.
§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 4º O diferimento:
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;
IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
I | FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM | 72131000 |
II | BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. | 72142000 |
III | OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO | 72155000 |
IV | TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO | 39172100 |
V | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | 73269090 |
VI | OUTRAS OBRAS DE COBRE | 74199990 |
VII | TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 | 73082000 |
VIII | OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. | 73129000 |
IX | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO | 73259910 |
X | OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO | 39173229 |
XI | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XII | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39173229 |
XIII | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XIV | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39269090 |
XV | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | 76169900 |
XVI | EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S. | 85176252 |
XVII | TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA | 85042200 |
XVIII | DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV | 85352100 |
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019): | ||
XIX | GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOG S 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA | 8502.20.19 |
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.