Decreto Nº 12233 DE 24/09/2014


 Publicado no DOE - PR em 25 set 2014


Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.347.611-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 466ª Fica acrescentado o § 20 ao art. 107:

"§ 20. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira - UTE FRA, observado o seguinte:

I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 107 , § 20, do RICMS/PR ";

II - o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.".

Alteração 467ª Fica acrescentado o item 52-A ao Anexo III:

"52-A. Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres paranaenses.

Nota: o benefício de que trata este item ficará limitado à GF - Garantia Física da usina (17,7 MW médio hora).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 24 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda