Convênio ICMS Nº 57 DE 13/06/2014


 Publicado no DOU em 16 jun 2014


Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 7 DE 02/07/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Amazonas autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual - REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, da multa de mora e da concessão de parcelamento, nos termos deste Convênio.

Cláusula segunda . Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder, por meio do REFAZ:

I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;

II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, bem como da multa de mora, nas doações ocorridas até 31 de dezembro de 2013;

III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.

Cláusula terceira . Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder parcelamento do valor da obrigação principal, devidamente atualizado, em até 60 (sessenta) vezes iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta A adesão do sujeito passivo ao REFAZ deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2014, observado o disposto na legislação estadual (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 103 DE 21/10/2014).

Cláusula quinta . Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com o benefício previsto neste Convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão parcelados juntamente com o imposto, na forma estabelecida na legislação estadual.

Cláusula sexta . A anistia prevista no REFAZ deverá atender às seguintes condições:

I - alcançará os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

II - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;


III - não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

IV - não autorizará a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

V - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto no REFAZ;

VI - alcançará os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas.

Cláusula sétima . Será excluído dos benefícios do REFAZ o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Cláusula oitava . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.