Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 28/03/2014


 Publicado no DOE - MA em 4 abr 2014


Altera dispositivos do Anexo 1.1 do RICMS/ 03, que trata sobre isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os Convênios ICMS 162/2013 e 65/2011 que alteraram o Convênio ICMS 81/2008, que isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 21 do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;".

Art. 2º Acrescentar o § 2º ao art. 21 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a redação a seguir "§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias."

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I - convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 65/2011, relativamente ao art. 2º desta Resolução.

II - e com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, nos termos do Convênio ICMS 162/2013, relativamente às disposições do art. 1º desta Resolução.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda