Portaria CAT Nº 36 DE 17/03/2014


 Publicado no DOE - SP em 18 mar 2014


Altera a Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011:

I - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

Débitos recolhidos por DARE-SP

Código Discriminação
164-8 Serviços no Âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/2013)
230-6 Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
233-1 Taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias
234-3 Taxa judiciária - petição de agravo de instrumento
244-6 Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica
304-9 Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias
370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
427-3 Serviços de Segurança Pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/2013)
428-5 Atos de Licença para Pesca Amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/2013)
429-7 Atos de Vigilância Sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/2013)
490-0 Serviços no Âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/2013)
499-6 Atos de Serviços em Geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/2013)
517-4 Contribuições de melhoria
596-4 Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
621-0 Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
623-3 Multa Penal
625-7 Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
660-9 Multa por infração à legislação - outras dependências
662-2 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados
663-4 Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
740-7 Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003
750-0 Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
760-2 Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa
761-4 Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa
762-6 Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa
773-0 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados
802-3 Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça
807-2 Fianças criminais
808-4 Fianças diversas
810-2 Depósitos diversos
811-4 Honorários Advocatícios
813-8 Cauções
815-1 Pensões alimentícias
831-0 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
890-4 Outras receitas não discriminadas

" (NR);

II - o § 5º do artigo 3º:

"§ 5º O contribuinte, relativamente aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo "Observações", que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação." (NR);

III - o § 1º do artigo 7º-A:

§ 1º Os débitos aos quais se aplica o disposto no "caput" são os relacionados aos códigos de receita 244-6, 318-9, 517-4, 596-4, 621-0, 625-7, 660-9, 662-
2, 663-4, 740-7, 750-0, 773-0, 807-2, 808-4, 810-2, 813-8, 815-1, 831-0 e 890-4 constantes do Anexo Único." (NR);

IV - o artigo 7º B:

"Art. 7º-B. Até o dia 28.02.2014, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo único. A partir de 01.05.2014, relativamente aos débitos relacionados no "caput" deste artigo e ao código de receita 623-3 constante do Anexo Único, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao artigo 3º da Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011, com a seguinte redação:

"§ 6º O código de receita 164-8 - Serviços no Âmbito da Administração Tributária, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/2013, com exceção do item 5 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Franquia aos Serviços da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 da referida lei, a qual deverá ser recolhida por meio de GARE-DR, a ser gerada pelo contribuinte no site do Posto Fiscal Eletrônico, com o código de receita 163-6 - Liberação do Acesso aos Serviços Eletrônicos.

§ 7º Na hipótese do débito relativo ao código de receita 429-7 - Atos de Vigilância Sanitária, constante do Anexo Único, o contribuinte deverá especificar, no campo "Observações" do DARE-SP, o item do Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/2013 a que se refere o recolhimento.

§ 8º O código de receita 427-3 - Serviços de Segurança Pública, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/2013, com exceção do item 2 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes da Carteira de Identidade, que deverá continuar a ser recolhida por meio de GARE-DR, com o código de receita 162-4 - Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes de Carteira de Identidade." (NR).

Art. 3º A partir de 27.03.2014, os débitos relativos aos códigos de receita 164-8, 427-3, 428-5, 429-7, 490-0, 499-6, 623-3, 802-3 e 811-4, assim como os demais constantes do Anexo Único da Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011, deverão ser recolhidos exclusivamente por DARE-SP.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 27.03.2014.