Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 10/01/2014


 Publicado no DOE - MA em 16 jan 2014


Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscaisde que trata o Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado), Anexo 1.3 (Do Diferimento), Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo),Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) e Anexo 36 (Operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa da aeronáutica) do RICMS/03.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda,em exercício no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS 191/2013,de 17 de dezembro de 2013, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar para 31 de maio de 2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, dos Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV do art. 1º, e os artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16,19,21 e 33 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

II - o incisos XX e XXI do Anexo 1.3 (Do Diferimento);

III - os incisos III, VI, XII, XIII eXIVdo art. 1º, e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º,7º, 8º, 9º e 11do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

IV - os incisos II, IV, XIV do art. 1º, e os art. 2º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido).

V - os efeitos do Anexo 36 que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2013.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício