Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013


 Publicado no DOE - MA em 2 dez 2013


Altera dispositivo do Anexo 4.11 do RICMS/2003, que trata sobre substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, lubrificantes, diesel e outros produtos derivados ou não de petróleo.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 134/2013 , que alterou o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Alterar os §§ 1º a 5º do art. 28 do Anexo 4.11 (Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificante, Diesel e outros produtos derivados ou não de petróleo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:

"§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais;

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais;

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto;

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução;".

Art. 2º Acrescentar os §§ 6º a 8º ao art. 28 do Anexo 4.11 do RICMS/2003,com a redação a seguir:

"§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse;

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput;".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda