Resolução Administrativa GABIN Nº 63 DE 21/10/2013


 Publicado no DOE - MA em 28 out 2013


Acrescenta o art. 33 ao Anexo 1.2 do RICMS/2003, que trata sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas com o Programa Fome Zero.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 18/2003 , alterado pelos Convênios ICMS 34/2010, 21/2011 e 101/2012 que tratam sobre isenção do ICMS relacionadas com o Programa Fome Zero.

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Acrescentar o art. 33 ao Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 18/2003 .

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício