Decreto Nº 39934 DE 11/10/2013


 Publicado no DOE - PE em 12 out 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integralizar o ativo fixo de empresa de telecomunicação.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1 º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

.....

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:

.....

3. no período de 1º de maio de 2002 a 31 de outubro de 2013, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de outubro de 2013, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (NR)

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES