Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 2 out 2013


Altera o Anexo 4.33 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 33111 DE 14/07/2017):

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Protocolo ICMS 70/2013, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS 103/2012 que trata sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes (Estados envolvidos: ES, MA, MG, PR, RS e SC);

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.33 (Substituição Tributária nas Operações com Bebidas Quentes) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - caput do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 92/2011 e 103/2012.".

II - inciso II do § 1º do art. 1º:

"II - do Protocolo ICMS 92/2011 e 103/2012, o estabelecimento remetente.".

III - inciso I do § 2º do art. 1º:

"I - Protocolo ICMS 92/2011, as listadas na Tabela 1 deste Anexo;".

IV - § 3º do art. 1º:

"§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 92/2011 e 103/2012, o disposto no caput se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.".

V - § 2º do art. 3º:

"§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.".

VI - art. 4º:

"Art. 4º Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 e Protocolo ICMS 103/2012, a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para
suas operações internas com produto mencionado na TABELA 1 (Protocolo ICMS 92/2011) e TABELA 2 (Protocolo ICMS 103/2012) deste Anexo.".

VII - Parágrafo único do art. 6º:

"Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006, 92/2011 e 103/2012.".

VIII - § 2º do art. 8º:

"§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.".

Art. 3 º Acrescentar os seguintes dispositivos ao Anexo 4.33 (Substituição Tributária nas Operações com Bebidas Quentes) do RICMS/2003, com as redações a seguir:

I - inciso V ao § 2º do art. 1º:

"V - Protocolo ICMS 103/2012, as listadas na TABELA 2 deste Anexo.".

II - inciso III ao art. 2º:

"III - em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º:

a) às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;"."

III - §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 2º:

"§ 4º Na hipótese do inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".

"§ 5º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto na alínea "a" do inciso III somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".

"§ 6º Em substituição ao disposto na alínea "a" do inciso III, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.".

"§ 7º Para fins do disposto no § 6º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).".

IV - parágrafo único ao art. 10:

"Parágrafo único. Os Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.".

Art. 4º Renomear a "TABELA" do Anexo 4.33 do RICMS/2003 para "TABELA 1" e acrescentar ao referido anexo a "TABELA 2" do RICMS/2003, com base no Anexo Único do Protocolo ICMS 103/2012, com a redação que segue:

"TABELA: 2

I APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II BATIDA E SIMILARES
III BEBIDA ICE
IV CACHAÇA
V CATUABA
VI CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII COOLER
VIII GIN
IX JURUBEBA E SIMILARES
X PISCO
XI LICORES E SIMILARES
XII RUN
XIII SAQUE
XIV STEINHAEGER
XV TEQUILA
XVI UÍSQUE
XVII VERMUTE E SIMILARES
XVIII VODKA
XIX DERIVADOS DE VODKA
XX ARAK
XXI AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII SIDRA E SIMILARES
XXIII SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos dos Protocolos ICMS 70/2013 e 103/2012.

AKIO VALENTE WAKYIAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício