Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 13/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 23 set 2013


Altera o art. 9º do Anexo 1.2 do RICMS/03 que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os Convênios ICMS 91/2013 e 145/2007 que alteraram o Convênio ICMS 32/2006, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do artigo 9º do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

" Art. 9º Fica isento, até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 145/2007, 101/2012 e 91/2013).".

Art. 2º Acrescentar o inciso IV ao § 2º do art. 9º do Anexo 1.2 do RICMS/2003, com a redação a seguir:

"IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2013.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício