Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013


 Publicado no DOE - MA em 18 jul 2013


Revigora, com nova redação, o Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


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(Revogado pelo Decreto Nº 33117 DE 14/07/2017):

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica revigorado o Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação abaixo:

“ANEXO 4.24

OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Dos Responsáveis

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico) na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outro Estado, inclusive na importação do exterior.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Anexo às operações de entradas por transferência interestadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com exclusividade, operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e/ou com medicamentos rotulados com a expressão “venda proibida no comércio”, hipóteses em que a apuração será realizada pelo regime normal.

Art.O Regime de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, com firma reconhecida do titular da empresa ou seu representante legal e posterior credenciamento pela área de monitoramento de contribuintes substitutos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual ou Certidão Negativa com efeito Positivo;

Da Base de Cálculo

Art. 3º A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de mercadorias para fins de substituição tributária será:

I - nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644-3/01, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais de agregação:

a) 32,85% (trinta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os medicamentos similares;

b) 37,85% (trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para os medicamentos genéricos;

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para os medicamentos de “referência”.

II - nas operações de importação, a base de cálculo o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido dos respectivos percentuais previstos no inciso anterior.

III - aos contribuintes enquadrados no CNAE 4645-1, relativamente às operações com instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico, o valor constante do documento fiscal respectivo acrescido dos valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento);

IV - aos contribuintes, na qualidade de importadores, do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, do frete, do seguro e das demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Da Apuração e Recolhimento do Imposto

Art. 4º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicarse-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário, deduzido o valor do ressarcimento apurado na forma do art. 6º e o valor da restituição imediata e preferencial apurado na forma do art. 9º;

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido dos percentuais de que trata o art. 3º;

IV - nas operações de importação do exterior, aplicar-se-á a alíquota interna cabível sobre o valor definido nos incisos II, III e IV do art. 3º;

§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.

§ 2º Na transferência e na saída subsequente internas de mercadoria tributada na forma deste Anexo, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão “ICMS retido por substituição tributária”.

§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto” e na saída subseqüente na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.

Art.O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado, quando o contribuinte se encontrar em situação de irregularidade fiscal ou restrição cadastral;

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Do ressarcimento por saídas interestaduais

Art. 6º Nas saídas interestaduais com mercadorias submetidas ao regime previsto neste Decreto, fica autorizado o ressarcimento do imposto retido naquela operação, podendo ser deduzido do recolhimento a ser realizado no mês subsequente, observando-se os seguintes procedimentos:

I - em relação ao valor lançado a título de ressarcimento, deverá ser mantido à disposição do fisco a necessária documentação exigida no art. 513 do RICMS;

II - identificado o descumprimento da norma prevista no inciso anterior, estornar-se-á o ressarcimento correspondente.

§ 1º O valor do imposto retido a título de substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída da operação interestadual.

Da Devolução e do Desfazimento da Operação

Art. 7º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 501 do RICMS/2003.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.

Art.Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das mercadorias, o contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste Anexo.

Da Restituição Imediata e Preferencial

Art. 9º O imposto correspondente a substituição tributária, nas operações de entrada, nos termos deste Anexo, ensejará ao contribuinte o direito à restituição imediata e preferencial, a ser utilizado sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se realize o fato gerador presumido.

Art. 10. A restituição aludida no artigo anterior se procederá automaticamente, mediante demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subsequente seja destinada a não contribuinte do ICMS.

§ 1º O demonstrativo será de periodicidade mensal e deverá ser mantido à disposição do fisco a partir do período de apuração.

§ 2º O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Documento para Restituição Imediata e Preferencial de ICMS/Substituição Tributária”;

II - a identificação cadastral do contribuinte;

III - o mês e ano de referência do demonstrativo;

IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;

V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no caput deste artigo;

VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.

§ 3º O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota para as operações internas sobre a diferença entre o preço de venda e o da base de cálculo aludida no art. 3º, se esta for superior àquela, ou, a critério do contribuinte, da aplicação do multiplicador de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o preço de venda da mercadoria.

§ 4º O valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna “outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “restituição preferencial - art. 10 - Anexo 4.24 do RICMS/2003".

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, desobrigado do pagamento do imposto por substituição tributária, por força de decisão judicial ou de disposição expressa da legislação tributária do Estado de destino.

§ 6º O contribuinte maranhense que realizar operações nos termos do parágrafo anterior deverá indicar, na nota fiscal que acobertar as mercadorias, o dispositivo da legislação do Estado de destino ou o número e a data do Diário Oficial em que estiver publicada a decisão judicial.

Das Obrigações Acessórias

Art. 11. Os contribuintes indicados no art. 1º adotarão os seguintes procedimentos:

I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no livro Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de demonstração;

II - as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Anexo serão escrituradas nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Operações sem Débito do Imposto” no livro Registro de Saídas;

III - o valor do imposto apurado na forma do art. 4º será registrado no espaço destinado a “Observações” do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o título de “Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto a Recolher”.

Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na coluna “Substituição Tributária”, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, no espaço “Observações”, com a expressão “Imposto a Recolher”.

Das Disposições Finais

Art. 12. As mercadorias sujeitas à tributação nos termos deste Anexo estão relacionadas na tabela I.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Anexo.

TABELA I

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacina s, exceto p ara uso veterinário

3 002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3 003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível o u não, com u ma ou ambas extremidades de algodão, gaze s, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (pastas - ou ates,

3 005 e 5601

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9 018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2 936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos -DIU)

3926.90.90

9018.90.99

XIV

Fio dental/fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fralda s descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3 006.60

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3 006.30

XIX

Luvas cirúrgicas e luvas d e procedimento

4015.11.00

4015.19.00"


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda