Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013


 Publicado no DOE - MA em 1 jul 2013


Acrescenta dispositivos ao Anexo 4.23 do RICMS/03, que trata de Faturamento Direto a Consumidor-Veículos Automotores Novos com Substituição Tributária.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercicio, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 26/2013, 98/2012, 31/2012 e 116/2009 que alteraram o Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar dispositivos ao Anexo 4.23 (Faturamento Direto a Consumidor-Veículos Automotores Novos com Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

I - as alíneas “y”, “z”, “a.a” até “a.q” ao inciso I do art. 3º:

“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;"

“z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;"

“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;"

“a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;"

“a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;"

“a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;"

“a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;"

“a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;"

“a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%."

“a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;"

“a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;"

“a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;"

“a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;"

“a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;"

“a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;"

“a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;"

“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;"

“a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;"

“a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;"

II - as alíneas “y”, “z”, “a.a” até “a.q” ao inciso II do art. 3º:

“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;"

“z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;"

“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;"

“a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;"

“a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;"

“a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;"

“a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;"

“a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;"

“a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;"

“a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;"

“a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;"

“a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;"

“a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;"

“a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;"

“a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;"

“a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;"

“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;"

“a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;"

“a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%."

III - o inciso III ao art. 3º:

“III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 16 de dezembro de 2009, para as alíneas “y” e “z” dos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 do RICMS/2003, conforme determina o Convênio 116/2009;

II - ao período de 9 de abril de 2012 até 15 de abril de 2012, para as alíneas “a.a” a “a.q” dos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 do RICMS/2003, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012;

III - a 16 de abril de 2012, para as alíneas “a.h” a “a.n” dos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 do RICMS/2003, conforme determina o Convênio ICMS 31/2012;

IV - a 4 de outubro de 2012, para as alíneas “a.o”, “a.p” e “a.q” dos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 do RICMS/2003, conforme determina o Convênio ICMS 98/2012;

V - a 12 de abril de 2013, para o inciso III do art. 3º do Anexo 4.23 do RICMS/2003, conforme determina o Convênio ICMS 26/2013.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício