Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013


 Publicado no DOE - MA em 26 jun 2013


Altera o Anexo 4.28 do RICMS/03, que trata da Substituição Tributária nas operações com rações para animais domésticos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Protocolos ICMS 56/2013, 50/2012 e 39/2011, que alteraram o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos §§ 1º, 2º, 3º do art. 2º do Anexo 4.28 (Substituição Tributária nas Operações com Rações para Animais Domésticos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º."

"§ 2º A MVA ST original é 46%."

"§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”."

Art. 2º Dar nova redação ao art. 7º do Anexo 4.28 do RICMS/03, com a redação a seguir:

“Art. 7º A SEFAZ/MA dará às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo."

Art. 3º Acrescentar os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 2º do Anexo 4.28 do RICMS/03, com a seguinte redação:

"§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária."

"§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista."

"§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no artigo 1º."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - retroativos a 1º de setembro de 2011, com relação ao § 5º, conforme determina o Protocolo 39/2011;

II - retroativos a 1º de maio de 2012, com relação ao § 6º do art. 2º e ao art. 7º, conforme determina o Protocolo ICMS 50/2012;

III - a partir de 1º de julho de 2013, para os demais dispositivos, conforme determina o Protocolo ICMS 56/2013.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda