Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 19/06/2013


 Publicado no DOE - MA em 24 jun 2013


Altera o art. 7º do Anexo 1.4 do RICMS/2003, que trata sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 22/2013, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 133/2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar dispositivos ao art. 7º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

I - alínea “c” ao inciso I:

“c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)."

II - alínea “c” ao inciso II:

“c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)."

III - alínea “c” ao inciso III:

“c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2013.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício