Resolução INSS Nº 302 DE 21/05/2013


 Publicado no DOU em 22 mai 2013


Dispõe sobre implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná.


Substituição Tributária

(Suspenso pela Portaria INSS Nº 1338 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001,

Resolve:

Art. 1º. Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5000042-75.2011.404.7001.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.

Art. 2º. Aplica-se o disposto na referida ACP a requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado para o segurado atendimento administrativo visando implantação de auxíliodoença.

Art. 3º. A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da Previdência Social - APS: Arapongas, Cornélio Procópio, Londrina-Centro, Londrina-Shangrilá, Rolândia e Cambé, pertencentes à Subseção Judiciária de Londrina, Estado do Paraná, que requeiram benefício por incapacidade em uma das APS citadas, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.

§ 1º Os municípios de abrangência das APS da Subseção Judiciária de Londrina são: Arapongas, Sabaudia, Abatia, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, Sertaneja, Uraí, Alvorada do Sul, Assaí, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa Bárbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia e Bela Vista do Paraíso.

§ 2º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.

§ 3º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida, constando a residência do requerente.

Art. 4º. Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.

Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:

I - informações do paciente:

a) nome completo; e

(Revogado pela Resolução INSS Nº 523 DE 12/02/2016):

b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - informações relativas ao afastamento do paciente:

a) data de início e período de repouso;

b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e

c) considerações que julgar pertinentes;

III - informações do médico:

a) nome completo;

b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e

c) data de emissão do documento médico.

§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 523 DE 12/02/2016).

§ 2º No momento da apresentação o segurado deverá apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 523 DE 12/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução INSS Nº 523 DE 12/02/2016):

Art. 5º-A. O segurado deverá comparecer à APS portando pelo menos um dos seguintes documentos de identificação original:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.

§ 1º O documento de identificação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação.

§ 2º Equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 6º. Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER.

§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando a data para nenhum fim.

§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.

§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.

Art. 7º. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado: (Redação dada pela Resolução INSS Nº 523 DE 12/02/2016).

I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;

II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou

III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.

Art. 8º. A fixação da Data do Início do Benefício - DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 9º. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES