Decreto Nº 31207 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - CE em 16 mai 2013


Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos que indica e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição Estadual e;

 

Considerando a realização das 170ª, 171ª, 172ª e 173ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizadas em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 9 de janeiro de 2012, 10 de fevereiro de 2012, 13 de março de 2012 e 16 de abril de 2012, e da 145ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Cuiabá (MT), no dia 30 de março de 2012, que introduziu alterações na legislação do ICMS,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os:

 

I - Ajustes Sinief nos 01/2012, 03/2012, 04/2012 e 05/2012;

 

II - Convênios ICMS nos 02/2012, 04/2012, 07/2012, 08/2012, 10/2012, 12/2012, 13/2012, 14/2012, 15/2012, 17/2012, 18/2012, 19/2012, 21/2012, 22/2012, 25/2012, 27/2012, 28/2012, 30/2012, 31/2012, 32/2012, 33/2012, 35/2012, 37/2012, 38/2012, 41/2012 e 47/2012;

 

III - Convênios ECF nos 01/2012, 02/2012 e 03/2012;

 

IV - Protocolos ECF nos 01/2012 e 02/2012;

 

V - Protocolos ICMS nos 23/2012, 25/2012 e 43/2012.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

AJUSTE SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012.

 

Publicado no DOU de 13.02.2012, pelo Despacho 20/2012

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL, NA ÁREA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste ajuste.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste ajuste, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

 

Cláusula segunda. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e “Número do contrato e/ou assinatura”.

 

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

 

Cláusula terceira. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

 

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012.".

 

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

 

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º desta cláusula e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta, em faculdade à emissão do Danfe.

 

Cláusula quarta. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

 

I - razão social e CNPJ do destinatário;

 

II - endereço do local de entrega;

 

III - discriminação dos produtos e quantidade;

 

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

 

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

 

Cláusula quinta. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe.

 

Cláusula sexta. O disposto neste ajuste:

 

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

 

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

 

Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

 

ANEXO ÚNICO

 

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais


 

AJUSTE SINIEF 3, de 30 de março de 2012.

 

* Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012.

 

* Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

INSTITUI O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E-ECF E DISPÕE SOBRE A SUA EMISSÃO POR MEIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Cláusula segunda. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

 

Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF.

 

Cláusula terceira. O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

 

RETIFICAÇÃO

 

* Publicado no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/12, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

AJUSTE SINIEF 4, de 30 de março de 2012.

 

* Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012.

 

* Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. A cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a redação que se segue:

 

“Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

 

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NFe poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

 

§ 2º As referências feitas nas demais cláusulas deste Ajuste ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.".

 

Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

RETIFICAÇÃO

 

* Publicado no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

AJUSTE SINIEF 5, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012.

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Retificação no DOU de 13.06.2012.

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.

 

Cláusula segunda. O Ajuste SINIEF 07/2005 fica acrescido da cláusula décima quinta-A com a seguinte redação:

 

“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”.

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;

 

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NFe foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NFe não foi por ele solicitada.

 

§ 2º Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem."

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

RETIFICAÇÃO

 

* Publicado no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/12, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

CONVÊNIO ECF 1, de 10 de fevereiro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 13.02.2012, pelo Despacho 20/2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 01.03.2012, pelo Ato Declaratório 04/2012.

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NAS DISPOSIÇÕES DO § 5º DA CLÁUSULA SEXTA DO CONVÊNIO ECF 01/1998, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) POR ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDA A VAREJO E PRESTADOR DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula."

 

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de Pernambuco, no período de 01.01.2012 até a data de início de vigência deste convênio, relativamente à alteração do § 5º, de acordo com a cláusula primeira do presente convênio.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ECF 2, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012.

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

DISPÕE SOBRE O USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PELAS CONCESSIONÁRIAS OPERADORAS DE RODOVIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam as concessionárias operadoras de rodovias obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do art. 7º da pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, devendo observar os procedimentos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, onde se encontram instalados os referidos equipamentos, para fins de:

 

I - autorização, alteração e cessação de uso;

 

II - manutenção e intervenção técnica;

 

III - instalação e remoção de lacres.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes da unidade federada.

 

§ 2º O disposto nesta cláusula não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente.

 

Cláusula segunda. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB compartilhará com os Municípios em que haja trecho de rodovia explorada por concessionárias, nos termos dos §§ 1º dos arts.3º e 7º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, as informações fiscais obtidas pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, com os conteúdos previstos na Instrução Normativa nº 1.099/2010.

 

Parágrafo único. Será formado grupo de trabalho composto por entidades representativas dos Municípios e pela RFB que definirá a forma, a periodicidade e a repartição dos custos do compartilhamento das informações estabelecido neste convênio, no prazo de 180 dias contado a partir da sua assinatura.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Publicada no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

CONVÊNIO ECF 3, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012.

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ECF 01/1998, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) POR ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDA A VAREJO E PRESTADOR DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Publicada no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

CONVÊNIO ICMS 2, de 10 de fevereiro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 13.02.2012, pelo Despacho 20/2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 01.03.2012, pelo Ato Declaratório 04/2012.

 

• Alterada pelo Conv. ICMS 72/2012.

 

PERMITE, ATÉ 31 DE JULHO DE 2012, AO ESTADO DO AMAPÁ NÃO EXIGIR A CÓPIA DA AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CONCEDENDO ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA, PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 38/2001.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/2012, efeitos a partir de 16.07.2012.

 

Cláusula primeira. A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de dezembro de 2012, aos Estados do Amapá e de Pernambuco, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado."

 

Redação original, efeitos até 15.07.2012.

 

Cláusula primeira. A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado.

 

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Amapá, no período de 1º de agosto de 2011 até a data da produção de efeitos deste convênio, para a concessão do benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 38/2001, sem a exigência da cópia da autorização referida na cláusula primeira deste convênio.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 4, de 10 de fevereiro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 13.02.2012, pelo Despacho 20/2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 01.03.2012, pelo Ato Declaratório 04/2012.

 

EXCLUI O ESTADO DO AMAZONAS DO CONVÊNIO ICMS 05/1998, QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012.

 

CONVÊNIO ICMS 7, de 13 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 15.03.2012, pelo Despacho 37/2012.

 

ALTERA O ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 115/2003, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO E DISCIPLINA A EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o item 4.1.3:

 

"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;"

 

II - o item 5.1:

 

"5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

 

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

Inicial Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número da conta de consumo

12

210

221

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

Total

258


 

III - o item 5.2.4.4:

 

"5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;"

 

IV - o item 7.1:

 

"7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

 

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

Inicial Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número da conta de consumo

12

208

219

X

14

UF do local de entrega do gás canalizado

2

220

221

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

Total

258


 

V - o item 7.2.1.11:

 

"7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”;"

 

VI - o item 7.2.1.13:

 

"7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;"

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2012.

 

CONVÊNIO ICMS 8, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012.

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 74/1994, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os itens III e VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de 3208, 3815, reação, preparações catalísticas, aglutinantes, 3824, 3909 e aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, 3911 vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012.


 

RETIFICAÇÃO

 

• Publicada no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 10, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012.

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA, DECORRENTE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL PRATICADA, NO TERRITÓRIO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZE O DESTINATÁRIO QUE A TIVER ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA, QUANDO A ENERGIA ELÉTRICA NÃO FOR OBJETO DE NOVA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DA QUAL DECORRA A SUA SAÍDA SUBSEQUENTE.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica nos seus respectivos territórios, à empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente.

 

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais indicadas no caput, relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas indicadas no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011.

 

Cláusula segunda. A empresa distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do ICMS nos termos da cláusula primeira:

 

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993;

 

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/1993.

 

Cláusula terceira. O valor do imposto a ser lançado e pago nos termos da cláusula primeira deverá:

 

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da unidade federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual que tiver sido efetuado o seu respectivo lançamento, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Publicada no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 12, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 75/1991, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS DE AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso IX:

 

“IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;";

 

II - o inciso XIII:

 

“XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.";

 

III - o item 1 do § 1º:

 

"1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;";

 

IV - o caput do § 2º:

 

"§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Publicada no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 13, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS COM A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA REFINARIA DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

 

§ 1º Para os efeitos deste convênio, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físicoquímicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

 

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 14, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 15/2008, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) DESTINADO A ENVIAR COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:

 

"§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAFECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.

 

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:

 

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e

 

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.";

 

II - a alínea “a” do inciso II do caput da cláusula nona:

 

“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.";

 

III - o inciso VII da cláusula décima terceira:

 

“VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses."

 

IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:

 

“VII - Lau”§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico."

 

"§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:

 

I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:

 

"§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

 

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

 

IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

 

§ 4º A extensão de que trata o § 3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.";

 

II - o § 7º à cláusula nona:

 

"§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.";

 

III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:

 

“Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção.";

 

IV - os §§ 9º e 10 à cláusula décima terceira:

 

"§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos PAFECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

 

§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior.".

 

Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 15/2008, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

“ANEXO I

 

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

 

Nome do arquivo executável:

função:

código md-5:

Nome do arquivo executável:

função:

código md-5:

Nome do arquivo executável:

função:

código md-5:


 

7. Identificação dos sistemas de ped que geram a nf-e e funcionam integrados ao paf-ecf:

 

Empresa desenvolvedora

nome do sistema

Cnpj

denominação

Nome do arquivo executável:

código md-5:

Nome do arquivo executável:

código md-5:

Nome do arquivo executável:

código md-5:


 

8. Identificação dos equipamentos ecf utilizados para a análise funcional:

 

Marca

modelo

marca

modelo


 

9. Relação de marcas e modelos de equipamentos ecf compatíveis com o paf-ecf:

 

Marca

modelo

marca

modelo


 

10. introdução Este procedimento tem como referência o documento roteiro de análise funcional de programa aplicativo fiscal - emissor de cupom fiscal - versão x.x - mês/ano e a especificação de requisitos do paf-ecf (er-pafecf) versão xx.xx

 

11. relatório de não conformidade:

 

Item/requisito          descrição do motivo da não conformidade

 

Obs: não havendo não-conformidade, descrever: “não foram encontradas não conformidades no paf-ecf identificado neste laudo durante a execução do roteiro de análise funcional de programa aplicativo fiscal”.

 

12. parecer conclusivo:

 

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no convênio icms 15/2008, foi realizada a análise funcional do paf-ecf identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no roteiro de análise funcional de programa aplicativo fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do confaz: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:

 

Constatada(s) “não conformidade” relacionada(s) no campo “relatório de não conformidade”.

 

Não se constatou “não conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o programa aplicativo fiscal - emissor de cupom fiscal (paf-ecf) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no roteiro de análise funcional de paf-ecf, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

 

No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (md-5).

 

13. declaração:

 

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

 

14. comentários e observações a critério do orgão técnico analisador:

 

15. procedimentos que devem ser observados no caso de se constatar iincorreções neste laudo:

 

A) se o arquivo pdf deste laudo tiver sido enviado à secretaria executiva do confaz (se/confaz), mas não tenha sido publicado despacho da se/confaz de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.

 

B) se o despacho da se/confaz de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo pdf também deverá ser enviado à se/confaz e solicitada publicação de outro despacho da se/confaz para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados.

 

O órgão técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da analise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo laudo.

 

Local e data:

 

1. execução dos testes:

 

2. aprovação do relatório:

 

Nome

 

Cargo

 

Documento de identificação

 

Assinatura

 

Nome

 

Cargo

 

Documento de identificação

 

Obs.: O órgão técnico credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.”.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 15, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 74/2007, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DE GOIÁS, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA A REVOGAR BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 100/1997 QUE DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS NAS SAÍDAS DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 74/2007, de 06 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a ementa:

 

“Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.";

 

II - a cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 38/2001, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA utilização como táxi.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, com as redações que se seguem:

 

I - a cláusula primeira-A:

 

“Cláusula primeira-A. A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/2001.";

 

II - o inciso IV ao caput da cláusula sexta:

 

“IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 18, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS COM A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 19, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 99/1998, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, DO TOCANTINS E DO RIO DE JANEIRO A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 99/1998, de 25 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a ementa:

 

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.";

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 21, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 09/2009, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-ECF (PAF-ECF) APLICÁVEIS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF, ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PAF-ECF.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.".

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/2009:

 

I - o § 1º da cláusula vigésima oitava;

 

II - o parágrafo único da cláusula vigésima nona;

 

III - a cláusula quadragésima terceira.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 22, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 162/1994, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, de 7 de novembro de 1994, fica acrescentado dos itens 70 a 73 com a seguinte redação:

 

ITEM

MEDICAMENTO

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumabe

73

Azacitidina


 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 25, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 38/2009, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO PARÁ, PARAÍBA E SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REFERENTES AO ACESSO À INTERNET POR CONECTIVIDADE EM BANDA LARGA PRESTADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTERNET POPULAR.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 38/2009, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

“Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.";

 

II - da cláusula primeira:

 

a) o caput:

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.";

 

b) o inciso III do parágrafo único:

 

“III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.";

 

III - a cláusula segunda:

 

“Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 27, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 52/1991, QUE CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica alterado o item 13.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

 

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/1991 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.7

Outros fornos industriais.

8417.80.90


 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 28, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 87/2002, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

Convênio

 

Cláusula primeira. O item 53 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/3004.90.19


 

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, fica acrescido dos itens 165 e 166, com a seguinte redação:

 

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69


 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 30, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 126/2010, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS QUE ESPECIFICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso IX ao caput cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

 

“IX - implantes cocleares, 9021.90.19.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/12, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 31, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 51/2000, QUE DISCIPLINA AS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADOS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

 

I - ao inciso I:

 

“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

 

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

 

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

 

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

 

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

 

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

 

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

 

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

 

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

 

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

 

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

 

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;";

 

II - ao inciso II:

 

“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

 

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

 

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

 

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

 

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

 

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

 

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

 

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

 

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

 

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

 

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

 

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;".

 

Cláusula segunda. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.a” a “a.g” acrescidas aos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde de que observadas as suas demais normas.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos:

 

I - até 15 de abril de 2012, quanto às alíneas “a.a” a “a.g” dos incisos I e II da cláusula primeira;

 

II - a partir de 16 de abril de 2012, quanto às alíneas “a.h” a “a.n” dos incisos I e II da cláusula primeira.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 32, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA SEFAZ VIRTUAL, DESTINADO AO PROCESSAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 145ª reunião, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar para as unidades da Federação interessadas, a seguir denominadas ESTADOS, o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

 

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

 

I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no “Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e” para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica;

 

II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;

 

III - com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:

 

a) o envio para o Ambiente Nacional da NF-e;

 

b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;

 

IV - o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

 

§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:

 

I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de NFe a partir da sua chave de acesso;

 

II - manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste convênio, excetuado o previsto na alínea “b” do inciso III do § 1º;

 

III - processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.

 

§ 3º O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:

 

I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado -

 

PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;

 

II - do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - quando desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Cláusula segunda. São obrigações dos ESTADOS:

 

I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;

 

II - buscar no Ambiente Nacional da NF-e os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

 

III - armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao citado naquele dispositivo;

 

IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;

 

V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica e a consequente autorização para “entrada em produção”;

 

VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica, assim como outras alterações necessárias para o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

 

VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais;

 

VIII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula terceira. Os ESTADOS deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Parágrafo único. Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:

 

I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;

 

II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.

 

Cláusula quinta. Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.

 

Cláusula sexta. Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS 55/2007, de 28 de setembro de 2007.

 

Cláusula oitava. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 33, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/2011 QUE CONCEDE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

I - as alíneas “e” e “f” ao inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:

 

“e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

 

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINSImportação).";

 

II - o inciso VIII ao caput da cláusula segunda, renumerando-se o atual inciso VIII para inciso IX:

 

“VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;".

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 35, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

ALTERA CONVÊNIO ICMS 05/1993, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DA BAHIA E MARANHÃO A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO RESTAURANTE/ESCOLA DO SENAC, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993:

 

I - a ementa:

 

“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.";

 

II - a cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço."

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

CONVÊNIO ICMS 37, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

ALTERA OS CONVÊNIOS ICMS 77/2011, 87/2011, 99/2011, 100/2011 E 101/11 QUE ALTERAM CONVÊNIOS ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O inciso I do caput da cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - do Convênio ICMS 87/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

“I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;";

 

II - do Convênio ICMS 99/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

“I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

 

III - do Convênio ICMS 100/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

“I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

 

IV - do Convênio ICMS 101/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

“I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;"

 

Cláusula segunda. O inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;".

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

CONVÊNIO ICMS 38, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 48/2012

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 26.04.2012, pelo Ato Declaratório 05/2012.

 

• Vide Ajuste SINIEF 10/2012, relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

 

• Alterado pelo Conv. ICMS 135/2012

 

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTA

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

 

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

 

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registr do no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

 

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

 

Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

 

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

Nova redação dada ao inciso III do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.

 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

 

Nova redação dada ao caput do § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

 

a) serviço público de saúde;

 

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

 

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.

 

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor (es) autorizado(s) em substituição àquele(s).

 

§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

 

Cláusula terceira. A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

 

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

 

Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

 

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

 

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

 

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

 

Cláusula quarta. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

 

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

 

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;

 

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

 

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

 

Cláusula quinta. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

 

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

III - alienação fiduciária em garantia.

 

Cláusula sexta. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

III - as declarações de que:

 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;

 

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

Cláusula sétima. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

 

Cláusula oitava. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula nona. A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

 

Cláusula décima. Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

 

Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

 

Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

ANEXO I

 

DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA.

 

CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

Em: ______________

NOME DO(A) REQUERENTE

 

CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL


 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

 

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

 

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

1ª VIA - INTERESSADO(A)

 

2ª VIA - FABRICANTE

 

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

 

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV

 

ICMS XX de 30 DE MARÇO DE 2012

 

Em: ______________

NOME DO (A) REQUERENTE

CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL


 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

 

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

 

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

1ª VIA - INTERESSADO(A)

 

2ª VIA - FABRICANTE

 

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

 

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data: _____/_____/____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: _____/____/_____

Sexo: Masculino

Feminino

Identidade nº

Orgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:


 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças CID -10:

 

(Preencer com tantos códigos sejam necessários)

Deficiência física*

 

Deficiência visual*

 

*observar as instruções deste anexo.

 

OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, trilegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade cibgênita ou adquirida, exceto as deformidades estéricas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 


 

Descrição detalhada da deficiência:

 

Nome: ___________________

Endereço:_________________

________________________

Assinaturas

Carimbo e registro do CRM

Unidade Emissora do Laudo

Identificação:______________

CNPJ:____________________

Nome e CPF do responsável:

_________________________

Assinatura do responsável

_________________________


 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data: _____/_____/____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: _____/____/_____

Sexo: Masculino

Feminino

Identidade nº

Orgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:


 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças

CID-10:

(Preencer com tantos códigos sejam necessários)

Deficiência física*

 

Deficiência visual*

 

*observar as instruções deste anexo.

 

OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, trilegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade cibgênita ou adquirida, exceto as deformidades estéricas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 


 

Descrição detalhada da deficiência:

 

Nome: ___________________

Endereço:_________________

________________________

Assinaturas

Carimbo e registro do CRM

Unidade Emissora do Laudo

Identificação:______________

CNPJ:____________________

Nome e CPF do responsável:

_________________________

Assinatura do responsável

_________________________


 

Nova redação dada ao Anexo III pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data: _____/_____/____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: _____/____/_____

Sexo: Masculino

Feminino

Identidade nº

Orgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:


 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

 

Deficiência mental severa/grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

 

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.


 

Descrição detalhada da deficiência:

 

___________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ___________________

Endereço:_________________

________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRP

Nome: ___________________

Endereço:_________________

Unidade Emissora do Laudo

Identificação:______________

CNPJ:____________________

Nome e CPF do responsável:

_________________________

_________________________

Assinatura do responsável


 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data: _____/_____/____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: _____/____/_____

Sexo: Masculino

Feminino

Identidade nº

Orgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:


 

 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

 

Deficiência mental severa/grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

 

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.


 

Descrição detalhada da deficiência:

 

___________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ___________________

Endereço:_________________

________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRP

Nome: ___________________

Endereço:_________________

Unidade Emissora do Laudo

Identificação:______________

CNPJ:____________________

Nome e CPF do responsável:

_________________________

_________________________

Assinatura do responsável


 

Nova redação dada ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 135/2012, efeitos de 01.01.2013 a 31.12.2013.

 

ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data: _____/_____/____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: _____/____/_____

Sexo: Masculino

Feminino

Identidade nº

Orgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:


 

Redação original, efeitos até 31.12.2012.

 

ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data: _____/_____/____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: _____/____/_____

Sexo: Masculino

Feminino

Identidade nº

Orgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:


 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

 

Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

 

Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.


 

Descrição detalhada da deficiência:

 

___________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ___________________

Endereço:_________________

________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRP

Nome: ___________________

Endereço:_________________

Unidade Emissora do Laudo

Identificação:______________

CNPJ:____________________

Nome e CPF do responsável:

_________________________

_________________________

Assinatura do responsável


 

INSTRUÇÕES DO ANEXO IV

 

AUTISMO

 

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

 

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

 

I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)

 

Preenchimento do Eixo A e B

 

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

 

(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

 

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

 

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

 

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

 

- ausência de reciprocidade social ou emocional;

 

(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

 

- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);

 

- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;

 

- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;

 

- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;

 

(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

 

- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;

 

- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;

 

- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);

 

- preocupação persistente com partes de objetos.

 

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

 

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

 

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra(s) área(s).

 

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

 

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social

 

b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

 

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

 

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

 

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

 

- ausência de reciprocidade social ou emocional.

 

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades;

 

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

 

ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012

 

DECLARAÇÃO

 

SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(SUS)

 

________________________________________________________________________ inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela unidade de saúde _____________________________, CNPJ, nº__________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS). O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

 

(Local e data)

 

ASSINATURA DO RESPONSAVEL

 

_________________________________________________________

 

_________________________________________________________

 

_________________________________________________________

 

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

 

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR 1

Nome:

CPF:

 

02 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número:

Andar, sala, etc:

Bairro/Distrito

Município

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:

 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR 2

Nome:

CPF:

 

04 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número:

Andar, sala, etc:

Bairro/Distrito

Município

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:

 

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR 2

Nome:

CPF:

 

06 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número:

Andar, sala, etc:

Bairro/Distrito

Município

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:

             

 

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

 

Identificação            Assinatura

 

Requerente/Representante Legal

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).

 

RETIFICAÇÃO

 

• Retificação no DOU de 23.04.2012.

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/2012, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/2012 a 05/2012, dos Convênios ECF 02/2012 e 03/2012 e Convênios ICMS 08 a 40/2012, onde se lê: "...Carlos Alberto Molim...", leia-se: "....Carlos Roberto Molim...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

CONVÊNIO ICMS 41, de 16 de abril de 2012.

 

• Publicado no DOU de 18.04.2012, pelo Despacho 60/2012.

 

• Republicado no DOU de 20.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 04.05.2012, pelo Ato Declaratório 06/2012.

 

AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS COM A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA FERROBAHIA SIDERÚRGICA LTDA., NO ESTADO DA BAHIA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 47, de 16 de abril de 2012.

 

• Publicado no DOU de 18.04.2012, pelo Despacho 60/2012.

 

• Republicado no DOU de 20.04.2012.

 

• Ratificação Nacional no DOU de 04.05.2012, pelo Ato Declaratório 06/2012.

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 81/2011, QUE AUTORIZA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE MENCIONA A NÃO EXIGIREM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O ICMS INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio."

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

PROTOCOLO ECF 1, de 16 de abril de 2012.

 

• Publicado no DOU de 17.04.2012, pelo Despacho 59/2012.

 

• Retificação no DOU de 17.12.2012.

 

ALTERA O ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO ECF 04/2001, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E, OU, DE DÉBITO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ECF 01/2001, QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS DE CONTRIBUINTES DO ICMS.

 

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, previsto no Manual de Orientação descrito no Anexo I do Protocolo ECF 04/2001 fica alterado quanto ao campo 13 e correspondente subitem 5.1.8 e acrescido do campo 14 e correspondente subitem 5.1.9, com a seguinte redação:

 

I - o campo 13 do Registro Tipo 65 e os subitens 5.1.8 e 5.1.9, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS:

 

"

 

13

Código do município

Código do município segundo tabela do IBGE

7

106

112

X

14

Brancos

Brancos

14

113

126

X


 

5.1.8. Campo 13 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

 

5.1.9. Campo 14 - preencher com brancos.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.

 

RETIFICAÇÃO

 

• Publicada no DOU de 17.12.2012.

 

No Protocolo ECF 01/2012, de 16 de abril de 2012, publicado no DOU de 17 de abril de 2012, Seção 1, página 30:

 

Onde se lê:

 

"... Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, descritos no Anexo I do Protocolo ECF 04/01, com as respectivas descrições:

 

I - o campo 13 do Registro Tipo 65 e os subitens 5.1.8 e 5.1.9, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS...";

 

Leia-se:

 

"... Cláusula primeira O Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, previsto no Manual de Orientação descrito no Anexo I do Protocolo ECF 04/2001 fica alterado quanto ao campo 13 e correspondente subitem 5.1.8 e acrescido do campo 14 e correspondente subitem 5.1.9, com a seguinte redação...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

PROTOCOLO ECF 2, de 16 de abril de 2012.

 

• Publicado no DOU de 17.04.2012, pelo Despacho 59/2012.

 

ALTERA O PROTOCOLO ECF 04/2001, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES, PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E, OU, DE DÉBITO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ECF 01/2001, SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS DE CONTRIBUINTES DO ICMS.

 

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2001 de 06 de julho de 2001 e no Convênio ECF 01/2010, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ECF 04/2001, de 24 de setembro de 2001.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 23, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 49/2012.

 

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE RORAIMA AO PROTOCOLO ICMS 93/2010, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CIRCULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - SCD-E - E O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

 

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Protocolo ICMS 93/2010, de 9 de julho de 2010.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 25, de 30 de março de 2012.

 

• Publicado no DOU de 09.04.2012, pelo Despacho 53/2012.

 

ALTERA O PROTOCOLO ICMS 3/2011, QUE FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

 

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 2º da cláusula primeira:

 

"§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.";

 

II - o parágrafo único da cláusula segunda:

 

“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado do Acre, Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.".

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 43, de 16 de abril de 2012.

 

• Publicado no DOU de 17.04.2012, pelo Despacho 59/2012.

 

INCLUI O ESTADO DO PARANÁ NAS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS 86/2008, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - COGEF.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 86/2008, de 26 de setembro de 2008.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.