Lei Nº 12814 DE 16/05/2013


 Publicado no DOU em 17 mai 2013


Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.


Recuperador PIS/COFINS

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia;

à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;

.....

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).

.....

§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 11. (VETADO):

I - (VETADO);

II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.

§ 12. (VETADO)." (NR)

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .....

.....

§ 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º .....

.....

§ 8º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Art. 4º. (VETADO).

Art. 5º. (VETADO).

Art. 6º. (VETADO).

Art. 7º. O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

....." (NR)

“Art. 14. .....

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

....." (NR)

Art. 8º. (VETADO).

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 10º. Fica revogado o art. 1º da Medida Provisória nº 606, de 18 de fevereiro de 2013.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Manoel Dias

Fernando Damata Pimentel

Edison Lobão

Miriam Belchior

MENSAGEM Nº 189, DE 16 DE MAIO DE 2013

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2013 (MP nº 594/2012), que “Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009".

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 11. e seu inciso I e § 12 do art. 1º Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:

I - tenham a mesma destinação prevista na alínea a do inciso I do caput;"

"§ 12. Do montante adicional de recursos subvencionados a serem concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, resultante da aplicação do disposto neste artigo, no mínimo 40% (quarenta por cento) deverá ser repassado às micro, pequenas e médias empresas."

Razões dos vetos

“A redação dada ao § 11 do art. 1º da Lei nº 12.096, de 2012, limita a ação do Programa de Sustentação do Investimento - PSI, já que a alteração promovida pela Medida Provisória nº 600, de 28 de dezembro de 2012, ampliou a capilaridade do Programa. Além disso, não há necessidade de fixação de percentual mínimo de repasse de recursos em função do porte das empresas, uma vez que atualmente não existe demanda reprimida por recursos por parte das micro, pequenas e médias empresas.

Tal medida teria como único efeito a redução da concessão de financiamento às demais empresas."

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 4º.

“Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

§ 2º A extensão dos prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:

I - do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

II - do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010."

Razões do veto

“A reabertura de prazo do Refis privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade com aqueles que aderiram ao Programa e mantiveram-se regulares em relação ao montante parcelado e ao pagamento dos débitos correntes. Além disso, a medida cria a expectativa de que haja periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias."

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 5º.

“Art. 5º Fica a União autorizada a equalizar parte do custo de produção referente à safra 2011/2012 das unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

§ 1º A equalização de que trata o caput será de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por litro de etanol, produzido e comercializado na referida safra 2011/2012, concedida diretamente aos produtores de etanol ou por meio de suas cooperativas de comercialização ou sindicatos representativos da classe legalmente constituídos e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O Ministério da Fazenda e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerão em conjunto as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.

§ 3º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei."

Razões do veto

“A adoção da subvenção atenderia indiscriminadamente aos produtores da região, inclusive aqueles que obtiveram lucro no período. Além disso, o Ministério da Fazenda anunciou recentemente medidas que incentivam a produção do setor de forma mais eficiente. Por fim, a subvenção de que trata o dispositivo não está acompanhada da devida previsão de impacto financeiro e consequente indicação da origem dos recursos que financiarão essas despesas, em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal."

Ouvidos, também, os Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º.

“Art. 6º O § 1º do art. 4º da Lei nº 12.487, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

’Art. 4º .....

§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver feito gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, inclusive para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objetivo original do plano de que trata esta Lei, nos termos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

.....’ (NR)"

Razões do veto

“A utilização de recursos para outros objetos não aprovados anteriormente deve ser feita mediante análise específica, garantindo o monitoramento das ações e de sua execução financeira.

Além disso, as transferências de recursos vêm sendo feitas tempestivamente, não se justificando a utilização destes para ressarcimento de gastos realizados previamente."

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 8º.

“Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

’Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, armazéns e logísticas, hotelaria, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.

.....’ (NR)"

Razões do veto

“Os empreendimentos adicionados relativos aos setores de armazéns e logística já são contemplados por investimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS - na forma de investimentos em terminais e armazéns de cargas complementares aos empreendimentos nos setores de rodovia, ferrovia, porto e hidrovia. Além disso, a proposta amplia o foco de aplicação do FI-FGTS, colocando em risco investimentos nos setores previstos originalmente na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.