Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 25/02/2013


 Publicado no DOE - MA em 1 mar 2013


Altera o artigo 13-A do Anexo 4.21 (Substituição Tributária das Operações com Veículos Automotores Novos) do RICMS/2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que o Convênio ICMS 126, de 17 de dezembro de 2012, alterou o Convênio ICMS 132/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o artigo 13-A do Anexo 4.21 (Substituição Tributária das Operações com Veículos Automotores Novos) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

"Art. 13-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste Anexo (Conv. ICMS 126/2012)".

 

Art. 2º. Acrescentar ao Anexo 4.21, o Anexo Único do Convênio ICMS 126/2012, denominado de Anexo III (Tabela de Preço sugerido ao Público pelo Fabricante), modelo descrito no Anexo 5.0 (Modelo de Documentos Fiscais) do RICMS/2003, conforme redação constante ao final desta Resolução.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO III

(CONVÊNIO 126/2012)

 

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB

ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

 

 

 

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

 

 

 

 

 

FORMATO DOS CAMPOS:

 

 

 

 

1)

N ? NÚMERICO

 

 

 

 

C ? ALFANUMÉRICO

 

 

2)

" * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)

O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

 

 

 

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

 

 

 

 

 

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

 

D - dia; M - mês; A - ano.