Decreto Nº 1405 DE 25/02/2013


 Publicado no DOE - SC em 26 fev 2013


Introduz as Alterações 3.147 a 3.150 no RICMS/SC-01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e,

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.147 - A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção LVIII

 

.....

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

MVA % Ajustada

MVA % Ajustada Para importados

1

2205, 2206, 2207.20.20 e 2208

bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes

74,15

104,34

122,91

2

2204

Vinhos e espumantes

50,16

60,91

75,54


 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.148 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. .....

 

.....

 

§ 10. .....

 

I - .....

 

.....

 

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334 de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas.

 

.....

 

XI - relativamente ao disposto na alínea "c" do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte:

 

a) a doação não admite a compensação referia nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e

 

b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente.

 

§ 11. Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.

 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.149 - O § 1º do art. 252 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 252. .....

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção LVIII do Anexo 1.

 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.150 - Fica revogado o § 2º do art. 252 do Anexo 3.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - a contar de 1º de março de 2013, quanto à Alteração 3.148; e

 

II - a contar de 1º de abril de 2013, quanto às Alterações 3.147, 3.149 e 3.150.

 

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Nelson Antônio Serpa

 

Antonio Marcos Gavazzoni