Lei Nº 2671 DE 19/12/2012


 Publicado no DOE - TO em 19 dez 2012


Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos, e adota outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Tocantins:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, é concedido:

 

I - crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado;

 

II - redução da base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%;

 

.....

 

§ 1º A apropriação de crédito referente às entradas de mercadorias importadas do exterior limita-se ao valor do imposto recolhido, nos termos do inciso II deste artigo.

 

§ 2º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro e recolhido conforme o prazo previsto no Calendário Fiscal.

 

.....

 

§ 4º O recebimento dos incentivos de que tratam os incisos I e II deste artigo condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

 

II - recolhimento do ICMS apurado;

 

III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

 

§ 5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

 

I - na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

 

II - no recolhimento do ICMS sem atribuição:

 

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;

 

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 6º É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual dos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

 

Art. 2º.

 

I - formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro prevista nos itens 1 a 3 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS;

 

.....

 

§ 1º A base de cálculo a que se refere o inciso I deste artigo não é inferior ao preço:

 

I - oferecido a consumidor final sugerido pelo fabricante/importador;

 

II - único ou máximo estabelecido pelo órgão competente.

 

.....

 

Art. 3º. O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada de mercadoria, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

 

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e a substituição tributária.

 

.....

 

Art. 4º.

 

.....

 

IV - .....

 

.....

 

b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins;

 

c) a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

 

.....

 

e) recolher o ICMS apurado;

 

f) manter escrituração fiscal digital atualizada;

 

V - não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica.

 

Art. 5º. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

 

.....

 

Art. 7º.

 

.....

 

II - recolher o imposto apurado, por três meses consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

 

.....

 

V - estiver inadimplente com o ICMS apurado por três meses, consecutivos ou alternados, no mesmo exercício fiscal;

 

VI - efetuar saídas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos:

 

a) que pertencem ao mesmo grupo econômico;

 

b) de única empresa destinatária;

 

VII - paralisar ou encerrar suas atividades;

 

VIII - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda;

 

IX - não recolher no prazo legal a contribuição de custeio conforme previsto no art. 6º desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.

 

§ 2º Para efeitos da alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.

 

Art. 7º. -A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.

 

Art. 7º. -B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas."(NR)

 

Art. 2º. A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos." (NR)

 

Art. 3º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007:

 

I - alíneas "a" e "b" do inciso I, o inciso III do caput e o § 3º, todos do art. 1º;

 

II - inciso II do art. 2º;

 

III - inciso III do art. 4º;

 

IV - inciso III do art. 7º.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil