Decreto Nº 49955 DE 14/12/2012


 Publicado no DOE - RS em 17 dez 2012


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Com fundamento na Lei nº 14.136, de 30.11.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.1989:

ALTERAÇÃO Nº 086 - No art. 1º, fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

"§ 5º Além do disposto no § 1º, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tentar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz."

ALTERAÇÃO Nº 087 - No art. 6º, é dada nova redação no inciso VI, conforme segue:

"VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:

a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;

b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor;"

ALTERAÇÃO Nº 088 - É dada nova redação ao art. 16, conforme segue:

"Art. 16. A base de cálculo estabelecida no art. 14, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do art. 14 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:

I - do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir dessa data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei nº 6.537, de 27.02.1973;

II - do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da avaliação.

§ 2º A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário,"

ALTERAÇÃO Nº 089 - No art. 17, é dada nova redação no "caput" e no § 5º, conforme segue:

"Art. 17. Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado de respectiva ciência, requerer avaliação contraditória."

"§ 5º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, a autoridade responsável pela avaliação emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo."

ALTERAÇÃO Nº 090 - No art. 22, é dada nova redação ao § 1º, a alínea "b" do § 2º, e no § 3º, conforme segue:

"§ 1 º Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.136, de 30.11.2012, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo."

"b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 28 de junho de 2013;"

"§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de dezembro de 2012."

ALTERAÇÃO Nº 091 - No art. 23, é dada nova redação no § 1º, à alínea "b" do § 2º, e ao § 3º, conforme segue:

"§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.136, de 30.11.2012, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo."

"b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 28 de junho de 2013;"

"§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de dezembro de 2012."

ALTERAÇÃO Nº 092 - É dada nova redação aos art. 39 e 40, conforme segue:

"Art. 39. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e de óbitos deverão, quando solicitado, remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro dos óbitos, relação dos que tiveram sido registrados com declaração de existência de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos a inventariar, ocorridos no período solicitado pela Receita Estadual.

Art. 40º. Os servidores da justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos deverão, quando solicitado, remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro das doações de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, relação das que tiverem, sido registradas no período solicitado pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 093 - Ficam revogados o § 3º do art. 14 e o art. 47.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.