Decreto Nº 1248 DE 20/11/2012


 Publicado no DOE - SC em 22 nov 2012


Introduz as Alterações 3.115 a 3.119 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.115 - O inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. .....

 

.....

 

XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/1996, art. 43):

 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.116 - O § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. .....

 

.....

 

§ 4º .....

 

.....

 

II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto na alínea "p" do inciso I do art. 11 deste Anexo;

 

.....

 

IV - não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento.

 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.117 - O art. 206 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

 

"Art. 206. .....

 

.....

 

§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.118 - O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

XI - suínos vivos.

 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.119 - O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

"Art. 50. .....

 

.....

 

§ 3º Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.116 e 3.119, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

Art. 3º. Ficam revogados:

 

I - o § 6º do art. 63 e o art. 65-A do Regulamento;

 

II - o inciso VI do art. 4º do Anexo 3.

 

Florianópolis, 20 de novembro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Derly Massaud de Anunciação

 

Nelson Antônio Serpa