Decreto Nº 49769 DE 30/10/2012


 Publicado no DOE - RS em 31 out 2012


Modifica o Decreto nº 49.714, de 18 de outubro de 2012, que institui o Programa "EM DIA 2012" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º No art. 9º do Decreto nº 49.714, de 18/10/12, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;"

Art. 2º É dada nova redação ao art. 11 e ao "caput" do art. 12, ambos do Decreto nº 49.714, de 18/10/12, conforme segue:

"Artigo 11. Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.

Artigo 12. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, em GIA-ST ou em GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2012.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012. TARSO GENRO, Governador do Estado. ODIR TONOLLIER, Secretário de Estado da Fazenda. Registre-se e Publique-se. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil.