Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012


 Publicado no DOE - MA em 4 set 2012


Altera o inciso III do art. 1º do Anexo 1.4 (Redução de Base de Cálculo) do RICMS/2003, que concede benefício nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que o Convênio ICMS 12, de 30 de março de 2012, alterou o Convênio 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar as alíneas "i", "n", "q" e o item 1" da "p", do inciso III, art. 1º do Anexo 1.4 (Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03, com a redação a seguir:

 

"III - (…..)

 

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas " a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m".

 

(.....)

 

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais."

 

(.....)

 

p) (..…):

 

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

(.....)

 

q) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

(.....)"

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda