Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012


 Publicado no DOE - MA em 13 ago 2012


Modifica a redação do Anexo 4.27 do Regulamento do ICMS (Procedimentos nas Operações com Álcool para fins Não Combustíveis).


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o Protocolo 17/2004 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com álcool para fins não combustíveis;

 

Considerando a nova dinâmica das operações com álcool para fins não combustíveis;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o Anexo 4.27 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, cujo título denominar-se-á "Procedimentos nas Operações com Álcool para fins Não Combustíveis", passando a vigorar com a redação a seguir:

 

"Anexo 4.27

 

Procedimentos nas Operações com Álcool para fins Não Combustíveis

 

Art. 1º. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:

 

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

 

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

 

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo 17/2004, de 2 de abril de 2004. (Protocolo ICMS 50/2004).

 

§ 2º Quando não cumprido o disposto no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento adquirente da mercadoria na forma prevista neste artigo.

 

Art. 2º. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de álcool para fins não combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da unidade da Federação de destino, observando-se:

 

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

 

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

 

Art. 3º. Nas entradas de álcool para fins não combustíveis provenientes de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 2º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

 

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

 

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

 

Parágrafo único. Na hipótese da unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da unidade da Federação de destino.

 

Art. 4º. O disposto neste Anexo não se aplica às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

 

Art. 5º. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/1999, aplica-se, no que couber, o disposto neste Anexo.

 

Art. 6º. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Anexo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação deste Estado."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2012.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.