Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012


 Publicado no DOE - MA em 13 ago 2012


Acrescenta e altera dispositivos do Anexo 4.11 do RICMS/03 (Da Substituição Tributária do Imposto nas operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e Outros Produtos derivados ou não de Petróleo).


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando os Convênios ICMS 110/2007 e o Protocolo 17/2004 e suas alterações posteriores que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a denominar-se "Da Substituição Tributária do Imposto nas operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e Outros Produtos derivados ou não de Petróleo".

 

Art. 2º. Acrescentar o inciso IV ao art. 25 do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, com redação a seguir:

 

"IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Convênio ICMS 110/2007)."

 

Art. 3º. Acrescentar os artigos 41-A, 41-B e 41-C, com as redações abaixo, ao Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, renumerando o capítulo IX para capítulo X e modificando o título do capítulo IX para "Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC":

 

"CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC

 

Seção I

Das operações de entradas interestaduais

 

Art. 41-A. Nas entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC neste Estado em que não tenha havido a retenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 110/2007, fica o adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.

 

Parágrafo único. A cobrança do imposto a que se refere o caput dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal.

 

Seção II

Das operações internas

 

41-B. Nas operações de entradas com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) adquirido de usinas e destilarias situadas neste Estado, fica atribuída à Distribuidora de Combustível adquirente, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes.

 

Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput ocorrerá até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

 

Seção III

Do cálculo do imposto

 

41-C. O imposto a ser recolhido, por substituição tributária nas operações internas e interestaduais, será calculado na forma do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º deste Anexo."

 

Art. 4º. Ficam modificados os seguintes dispositivos do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, que passam a vigorar com as redações a seguir:

 

I - a alínea c do inciso I do art. 22:

 

"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;"

 

II - o inciso VIII do § 7º do art. 25:

 

"VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel."

 

III - o art. 30:

 

"Art.30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI."

 

Art. 5º. Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 25 do Anexo 4.11 do RICMS/03 (Convênio ICMS 05/2010).

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2012.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

 

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.