Decreto Nº 5255 DE 16/07/2012


 Publicado no DOE - PR em 16 jul 2012

Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 7/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

 

Alteração 894ª Fica acrescentada a alínea "j" ao § 3º do art. 23:

 

"j) para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata a alínea "c", não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento.".

 

Alteração 895ª A descrição da NCM 1901.20.00 relacionada no inciso XII do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se produto à relação de que trata o inciso XII:

 

"1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;

 

.....

 

2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar.".

 

Alteração 896ª O "caput" e a descrição da NCM 1901.20.00 de que trata o item 5-C do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe produto:

 

"5-C. Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

 

.....

 

1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;

 

.....

 

2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar.".

 

Alteração 897ª Fica acrescentada a nota 4 à Tabela I do Anexo V:

 

"4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a alínea "f" da nota 1, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (alínea "j" do § 3º do art. 23 deste Regulamento).".

 

Alteração 898ª Os subitens 4.1.3, 5.1, 5.2.4.4, 7.1, 7.2.1.11 e 7.2.1.13 da Tabela III do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line Feed") ao final de cada registro (Convênio ICMS 7/2012);

 

.....

 

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênio ICMS 7/2012):

 

Conteúdo

Tam.

Posição

 

Formato

 

 

 

Inicial

Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

210

221

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 


 

 

.....

 

5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco (Convênio ICMS 7/2012);

 

.....

 

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 7/2012):

 

Conteúdo

Tam.

Posição

 

Formato

 

 

 

Inicial

Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 


 

 

.....

 

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico.

 

No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN" (Convênio ICMS 7/2012);

 

.....

 

7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com nove dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco (Convênio ICMS 7/2012);".

 

Alteração 899ª Fica revogada a NCM "1905.90.90 - misturas para produtos de panificação" relacionada no inciso XII do art. 634 e no item 5-C do Anexo III.

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012 em relação à alteração 898ª.

 

Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA, 

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI, 

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS HAULY, 

Secretário de Estado da Fazenda