Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 jun 2012
Inclui art. 17-A na Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, autorizando o Executivo Municipal a conceder contrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre e classificados como para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído art. 17-A na Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, conforme segue:
“Art. 17-A Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentos de que trata o inc. I do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 1º A contrapartida financeira será de no máximo 6 (seis) vezes o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) para projetos residenciais “Prédio Popular Acabamento Normal”, para cada unidade habitacional construída.
§ 2º A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionada à aprovação pela Caixa Econômica Federal, mediante apresentação dos custos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa.”
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários à execução desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.