Resolução Administrativa GABIN nº 12 de 07/03/2012


 Publicado no DOE - MA em 12 mar 2012


Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.1 do RICMS/2003, que tratam da isenção por tempo indeterminado na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Convênio ICMS 143, de 24 de setembro de 2010, que autoriza as unidades federadas a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os artigos 24 e 25 ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF diretamente às Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica pertencentes a suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 02 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet.

§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.

§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/2010;

Art. 24 do Anexo 1.1 do RICMS/2003".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício