Portaria MTE Nº 351 DE 02/03/2010


 Publicado no DOU em 12 mar 2010


Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Estado de Santa Catarina.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.

Art. 2º Poderão participar do Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Estado de Santa Catarina:

I - organizações governamentais, entidades formadoras, empresas, sindicatos, sociedade civil e instituições fundadoras que assinaram a ata de instalação do Fórum, no dia 12 de março de 2010;

II - organizações/instituições que oficializarem, por escrito, a adesão ao Fórum por meio do Termo de Compromisso.

§ 1º Cada membro indicará um titular e um suplente para participar do Fórum.

§ 2º A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do Fórum, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.

Art. 3º O Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Estado de Santa Catarina terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros.

Parágrafo único. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego integrará, em caráter efetivo, a coordenação colegiada.

Art. 4º O Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Estado de Santa Catarina elaborará o seu regimento interno.

Art. 5º A participação no Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Estado de Santa Catarina será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI