Portaria MTE nº 2.185 de 05/11/2009


 


Disciplina a oferta de cursos de aprendizagem profissional em nível de técnico de ensino.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 ,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e estabelecer critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem referentes a cursos técnicos na modalidade subseqüente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )

Art. 2º Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )

Art. 3º O programa desenvolvido com curso de educação profissional técnica deverá ofertar a formação metódica e os demais elementos que caracterizam o instituto da aprendizagem profissional.

Parágrafo único. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Art. 4º A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará, na forma desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )

Art. 5º A critério das instituições de ensino federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.

Art. 6º A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como informar e atender ao seguinte:

I - número e data da resolução que autoriza o funcionamento do curso e nome do Conselho responsável pelo ato;

II - nome da habilitação profissional técnica de nível médio e do eixo tecnológico, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com a respectiva carga horária do curso conforme projeto pedagógico original;

III - estruturação dos módulos, identificando os objetivos e o(s) código(s) da ocupação correspondente(s) na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, para a qualificação profissional em nível de formação inicial ou em nível médio técnico;

IV - plano de atividades práticas organizado em tarefas de complexidade progressiva que poderão ser executadas pelo aprendiz, de acordo com a estrutura e objetivos de cada módulo, com base na descrição do campo "Áreas de Atividades", previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

V - carga horária teórica e prática prevista para cada módulo. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )

Art. 7º A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.

§ 1º A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e no máximo, 50% do total de horas do programa.

§ 2º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )

Art. 8º O registro dos aprendizes pelas instituições de educação profissional e tecnológica no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser realizado após sua validação nas opções "Cadastrar Turmas" e "Encaminhar Jovem", de acordo com os seguintes procedimentos:

I - criar a turma no Cadastro e informar a data de início e término do curso;

II - informar a distribuição da carga horária prática e teórica do curso como um todo;

III - cadastrar e encaminhar os alunos com contrato de trabalho, informando:

a) o CNPJ da instituição obrigada ao cumprimento da cota da aprendizagem;

b) a data de início e término do contrato de trabalho;

c) o módulo que está sendo executado e a carga horária restante;

d) a carga horária teórica restante do curso; e

e) a carga horária prática prevista no contrato. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 6º renumerado pela Portaria MTE nº 1.681, de 16.08.2011, DOU 17.08.2011 )

CARLOS ROBERTO LUPI