Portaria MTE Nº 616 DE 13/12/2007


 Publicado no DOU em 14 dez 2007


Dispõe sobre as empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos podererm celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, resolve:

Art. 1º As empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos poderão celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, desde que atendam ao menos uma das situações abaixo:

I - destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos das ações de qualificação profissional do Programa Pró-Jovem, com perfil definido na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

II - participação no desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;

III - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens aprendizes que apresentem deficiências;

IV - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; ou

V - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo do direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Deverão constar dos termos de cooperação técnica os seguintes elementos:

I - modalidade de contratação dos jovens, de acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 291, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008)

II - percentual aplicado e definição de funções que serão incluídas no cálculo de cotas, observando a demanda da formação profissional de cada função de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - forma de seleção dos jovens: via edital, escolha pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seleção por intermédio da entidade sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 291, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008)

IV - benefícios da categoria estipulados em convenções e acordos coletivos;

V - benefícios como salário, vale-transporte, alimentação, assistência médica, seguro de vida, dentre outros;

VI - carga horária destinada à aprendizagem teórica, respeitadas as definições validadas e divulgadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE;

VII - carga horária destinada à aprendizagem prática na empresa e/ou na instituição de aprendizagem;

VIII - carga horária total do programa de aprendizagem; e

IX - cronograma de implantação do programa.

§ 1º Poderão participar dos termos de cooperação técnica, além das Delegacias Regionais do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, outros órgãos ou instituições envolvidos, direta ou indiretamente, em qualquer etapa do planejamento, desenvolvimento, monitoramento ou avaliação dos programas de aprendizagem profissional, como partícipes ou intervenientes.

§ 2º O cadastro a que se refere o inciso III deste artigo será criado e disciplinado em ato próprio. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 291, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008)

§ 3º Mediante autorização da SIT e da SPPE, poderá ser autorizada forma alternativa de cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento;

§ 4º As empresas públicas e sociedades de economia mista, caso optem pela contratação direta dos jovens, devem realizar a seleção através de processo seletivo mediante edital, de acordo com o art. 16 do Decreto nº 5.598, de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 291, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008)

Art. 3º A empresa realizará e apresentará formalmente à SPPE a memória de cálculo de cotas de aprendizes estabelecida na minuta do termo a ser celebrado para o desenvolvimento do programa de aprendizagem de acordo com os critérios definidos no inciso II do art. 2º.

Art. 4º Os programas corporativos devem ser compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no "Portal do MTE", na internet.

Art. 5º Definidas as cláusulas do termo de cooperação técnica, após a elaboração de manifestação técnica da SPPE e da SIT, o processo administrativo será analisado pela Consultoria Jurídica, para posterior assinatura dos partícipes e intervenientes.

Art. 6º Imediatamente após a assinatura e a publicação no Diário Oficial da União, a SIT se responsabilizará por encaminhar cópia do termo às unidades descentralizadas do MTE.

§ 1º O Delegado Regional do Trabalho informará ao Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT sobre o termo.

§ 2º A SPPE acompanhará o processo de seleção, intermediação de mão-de-obra, contratação e o desenvolvimento do programa de aprendizagem.

§ 3º A Delegacia Regional do Trabalho ou a SIT, considerando o cronograma de contratação que consta do Termo, notificará a empresa signatária, conforme os procedimentos normais da fiscalização, para que comprove a contratação de aprendizes.

Art. 7º A assinatura dos termos de cooperação a que se refere o art. 1º desta Portaria não implicará repasse de recursos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI