Ajuste SINIEF nº 7 de 15/12/1971


 Publicado no DOU em 31 dez 1971


Acrescenta dispositivo ao Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.1970, que instituiu o SINIEF.


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Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade de Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Acrescentar ao art. 19 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:

"§ 8º As indicações a que se refere o inciso V poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal."

2 - Cláusula segunda. Acrescentar ao art. 70 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:

"§ 5º Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma:

1. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;

b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do Imposto Único sobre Minerais do País, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea a;

2. colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;

3. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do Imposto Único sobre Minerais do País creditado, apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

4. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;

5. coluna "Observações": anotar a expressão "Crédito do Imposto Único sobre Minerais."

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1971.