Portaria MTB Nº 817 DE 30/08/1995


 Publicado no DOU em 31 ago 1995


Estabelece critérios para participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva de natureza trabalhista.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

Art. 1º. Frustrada a negociação direta, as partes, em comum acordo, poderão requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para a composição do conflito.

§ 1º. Entende-se frustrada a negociação após esgotados os seguintes procedimentos:

I - apresentação ou recebimento da pauta de reivindicações;

II - análise da pauta pela representação patronal;

III - realização da primeira reunião ou rodada de negociação direta; e

IV - inexistência de consenso entre as partes sobre o conteúdo total ou parcial da pauta de reivindicações.

Art. 2º. A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para início do processo de negociação.

Art. 3º. O exercício da mediação integra o processo de negociação coletiva de trabalho e visa oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução aceitável.

Art. 4º. Não alcançado o entendimento entre as partes e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 5º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, o mediador concluirá o processo de negociação e lavrará a ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica.

Parágrafo único. A ata de que cogita este artigo, abordará, também, o comportamento ético das partes no curso da negociação.

Art. 5º. As Delegacias Regionais do Trabalho manterão serviço de acompanhamento das negociações coletivas, informando seus resultados, mensalmente, à Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva