Portaria MTB Nº 3032 DE 15/02/1990


 Publicado no DOU em 16 fev 1990


Dispõe sobre os valores das multas por infração das normas de Segurança e Medicina do Trabalho


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(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):

A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 2º e artigo 6º, ambos da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º. Os valores das multas por infração das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 201 da CLT e NR 28, aprovada pela Portaria nº 07/83, passarão a vigorar com os valores convertidos em BTN, conforme Quadro I e II anexos.

Art. 2º. O valor da multa será expresso em quantidade de BTN no formulário de notificação, devendo a conversão em cruzados novos, para preenchimento do DARF, ser feita considerando-se o valor do BTN do mês de pagamento.

Art. 3º. O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo 3º da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.

Art. 4º. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifícios ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada no valor máximo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 201 da CLT.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se os Quadros I e II da NR 28 aprovada pela Portaria SSMT nº 19, de 28 de junho de 1983.