Portaria MTb nº 3.116 de 03/04/1989


 Publicado no DOU em 5 abr 1989


Delega, aos Delegados Regionais do Trabalho, competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 42, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado do Trabalho, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979;

Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979;

Considerando a necessidade de descentralizar as decisões relativas aos pedidos de redução de intervalos destinados a repouso ou refeição;

Considerando que as Delegacias Regionais do Trabalho, por estarem situadas mais próximas dos fatos e dos interessados, proporcionarão maior rapidez e objetividade dessas decisões;

Considerando o que dispõem o § 3º do artigo 71 e os incisos I e II do artigo 155, ambos da CLT,
Resolve:

Art. 1º. Delegar, privativamente, aos Delegados Regionais do Trabalho, competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição.

Art. 2º. A empresa ao requerer a redução do intervalo de que trata o artigo 1º deverá atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

d) manter refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade;

e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;

f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;

g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.

Art. 3º. A Delegacia Regional do Trabalho deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e a autorização somente será concedida se não for constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

Art. 4º. As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, além da apresentação de relatório médico resultante do programa de acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo.

Art. 5º. O Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando o seu cancelamento em caso de descumprimento da exigência constante desta portaria.

Art. 6º. As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dorothea Werneck"