Lei Complementar Nº 9 DE 29/05/1996


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 mai 1996


Dispõe sobre Responsabilidade Tributária e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 1º São responsáveis pela retenção e recolhimento do. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN, perante o fisco municipal:

I - o Município, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas: pelo imposto sobre os serviços a ele prestado;

II - os bancos e demais entidades financeiras: pelo imposto devido sobre os serviços que lhe são prestados por empresas de guarda, vigilância, transporte de valores e de conservação e limpeza;

III - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras: pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

IV - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares, odontológicos e similares, mediante pagamento prévio ou através de planos de assistência: pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

V - as empresas seguradoras: pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e prepostos, bem como sobre o valor pago a título de indenização na execução dos serviços relativos aos objetos sinistrados;

VI - as empresas e entidades que explorem a distribuição e vendas de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, inclusive apostas: pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VII - as operadoras turísticas e as empresas de transportes: pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

VIII - as agências de propaganda: pelo imposto devido por serviços contratados de impressão, composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

IX - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros: pelo pagamento do ISSQN devido na exploração destes bens;

X - as empresas que operem na revelação de filmes: pelo ISSQN devido por terceiros que agenciem esses serviços.

§ 1º Na hipótese do inciso IX, ao faturar o preço do serviço a empresa locadora incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto, cuja base de cálculo é o valor correspondente ao aluguel devido pela locatária, acrescido de:

a) 30% (trinta por cento) no caso de equipamento para reprografia;

b) 40% (quarenta por cento) no caso de equipamento para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

c) 50% (cinqüenta por cento) no caso de equipamentos para jogos e diversões públicas, inclusive eletrônicos.

§ 2º Ocorrido o pressuposto no inciso X, ao faturar o seu serviço, a empresa de filmes incluirá no documento fiscal o valor do imposto, calculado sobre o montante correspondente a 70% (setenta por cento) do preço da revelação.

Art. 2º O valor do ISSQN, retido pelo responsável tributário, constituirá crédito para o prestador de serviço, perante o fisco municipal.

Art. 3º A União e o Estado, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, mediante convênio com o Executivo Municipal, poderão reter e recolher o ISSQN que incidirem sobre serviços que lhe são prestados.

Art. 4º A retenção e recolhimento do imposto pelo responsável tributário se aplica a todos os serviços prestados no município.

Art. 5º Para melhor controle poderá o Poder Executivo instituir o SELO FISCAL MUNICIPAL, destinado a autenticar talonários e documentos fiscais exigidos nas operações e prestações de serviços que constituam fato gerador do ISSQN.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às operações e prestações em que as mesmas estejam desoneradas do imposto.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

DO ARBITRAMENTO

Art. 8º O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - o sujeito passivo, que deixar de exibir, por qualquer motivo, os livros e documentos fiscais necessários à fiscalização das operações realizadas;

II - quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé;

III - não prestar o sujeito passivo, após intimado, os esclarecimentos necessários para uma regular fiscalização;

IV - prática comprovada de subfaturamento;

V - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VI - serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo de cortesia.

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º O valor do arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

a) os pagamentos dos impostos efetuados pelos mesmos ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;

c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

d) preço decorrente dos serviços oferecidos, à época a que se referir a apuração;

e) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º A autoridade fiscal responsável pelo lançamento, em todos os casos, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o motivo do arbitramento e os valores utilizados para a sua fixação.

§ 4º No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá o valor de todas as despesas necessárias à manutenção do mesmo, acrescido de 35%.

DA ESTIMATIVA

Art. 9º O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório:

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação:

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e. estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento devido, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 10. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticas atividades;

IV - a localização do estabelecimento.

§ 1º O valor do imposto estimado, de que trata o caput deste artigo, será expresso em UFIR;

§ 2º Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes.

Art. 11. O regime de estimativa valerá pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação das partes.

Art. 12. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa deverão cumprir as obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 13. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da portaria, impugnar o valor estimado.

§ 1º A impugnação mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Verificada a diferença, favorável ao sujeito passivo, entre o montante recolhido e apurado, será ela restituída ou compensada nos meses subseqüentes.

DO PARCELAMENTO

Art. 14. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como Divida Ativa, ajuizado ou não, poderão ser parcelados em, até, 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo, vencidos até 30 de abril de 1996, excepcionalmente, poderão ser parcelados até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que requeridas até 30 de julho de 1996.

Art. 15. O débito, objeto de parcelamento, será consolidado na data da solicitação e dividido pelo numero de parcelas acordadas, adotando-se para esse fim a conversão de seu valor em UFIR.

§ 1º Em caso de débitos já ajuizados, o devedor, na opção de parcelamento, responderá pelas custas processuais.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 60 (sessenta) UFIR.

§ 3º A falta de pagamento de duas parcelas sucessivas suspenderá o parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas restantes.

§ 4º É vedado o reparcelamento do mesmo débito.

§ 5º O contribuinte, que tiver o débito parcelado e durante o parcelamento reincidir na mesma infração, perderá o beneficio concedido.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As empresas e entidades estabelecidas no município apresentarão ao fisco municipal, em formulário próprio ou através de processamento eletrônico de dados, declaração mensal e anual dos serviços contratados ou prestados.

Art. 17. Terá desconto de 5% o (cinco por cento) do ISSQN, quando recolhido até o 5s (quinto) dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, o contribuinte que apresentar a declaração, de que trata o art. 16, desta Lei Complementar.

Art. 18. O contribuinte, que espontaneamente regularizar suas obrigações acessórias ou denunciar seu débito, será dispensado da multa por infração.

Art. 19. O Executivo Municipal poderá dispensar de lançamento e cobrança, créditos fiscais de qualquer natureza com valores iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIRs.

Art. 20. Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza, existentes até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos valores sejam iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIRs.

Art. 21. Aos infratores as disposições desta Lei Complementar, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 3.096, de 14 de novembro de 1994.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996, exceto para as disposições dos arts. 14, 15, 18, 19, 20 e 23, que são eficazes na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o art. 6º, da Lei nº 2.911, de 13.08.1992, inciso II, do art. 1º e art. 2º, da Lei nº 3.096, de 14 de novembro de 1994.

Art. 24. Esta Lei será regulamentada 30 (trinta) dias após a sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 29 DE MAIO DE 1996.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal