Lei Complementar nº 49 de 12/12/2002


 Publicado no DOM - Campo Grande em 16 dez 2002


Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e Legislação Suplementar e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao caput do art. 181 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, com as alterações constantes do art. 16, da Lei Complementar nº 47, de 7 de junho de 2002, mantendo-se inalterados os §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 181. Na execução dos serviços dos itens 31, 32 e 33 da lista constante do art. 155 deste Código, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o preço do serviço deduzido somente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e comprovadamente recolhido.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal