Lei Complementar nº 126 de 09/12/2008


 Publicado no DOM - Campo Grande em 10 dez 2008


Estabelece normas regulamentadoras para apuração, lançamento e arrecadação de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidos pelos serviços prestados pelos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, altera a redação do art. 66, da Lei Complementar nº 59/2003, modificado pela Lei Complementar nº 108/2007 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido na prestação de serviços de registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, será calculado tomando como base o valor dos serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros praticados.

§ 1º A base de cálculo compreende os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados pelos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, aos usuários do serviço, deduzindo-se os valores destinados ao estado ou outras entidades públicas por força de lei.

§ 2º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 3º Incorporam-se à base de cálculo do imposto, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.

Art. 2º O montante do imposto apurado nos termos do artigo anterior não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.

§ 1º Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata os §§ 1º e 2º do artigo anterior, acrescido deste.

§ 2º O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço.

Art. 3º Ficam obrigados os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto a:

I - manter livro caixa com escrituração regular e atualizada;

II - emitir documento eletrônico fiscal, cupom fiscal ou equivalente, de modo a permitir o controle atualizado;

III - livro de apuração do imposto ou declaração eletrônica da apuração do imposto.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no caput importará no pagamento de multa calculada no montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, bem como representação fiscal para fins penais.

Art. 4º Altera a redação do art. 3º acrescentando os incisos l, II, III e os §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide inclusive:

I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifas, preços ou pedágio pelo usuário final do serviço;

II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerado por preço, tarifas ou emolumentos;

III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 1º Os serviços referidos no inciso III independem dos objetivos visados quando de sua contratação vierem a se concretizar.

§ 2º Os serviços referidos no inciso IV são aqueles cuja expectativa de utilidade ocorra, no todo ou em parte, no território nacional.

§ 3º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendido no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos na lista de serviço, nasce à obrigação fiscal para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou malogro de seus efeitos." (NR)

Art. 5º Altera os incisos I ao V, do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A incidência do Imposto Sobre Qualquer Natureza - lSSQN, independe:

I - de constar expressamente elencada na Lista de Serviço, todas as espécies de serviços a serem prestados, bastando que nela conste os gêneros, do qual permite extrair e desdobrar todas as espécies relacionadas com os serviços descritos nos subitens da lista de serviços, que dada a sua natureza apresentam traços comuns pertencentes a uma das classes, categorias ou gêneros nela previsto;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - da denominação ou do nome dado ao serviço prestado.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento na lista de serviço, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como parte integrante deste." (NR)

Art. 6º Altera a redação do art. 7º, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, acrescentando os incisos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para fins de enquadramento na Lista de Serviços, de que trata o artigo anterior desta Lei Complementar:

I - considera-se a natureza do serviço prestado, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte prestador;

II - considera-se a essência do serviço prestado, ainda que o nome dado ao serviço não esteja previsto expressamente na lista de serviço." (NR)

Art. 7º Altera a redação do art. 66, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro da 2003, modificada pela Lei Complementar nº 108, de 21 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. Nos casos de serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação devidamente comprovadas em nome do cliente e aos cuidados da agência, devem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN.

§ 1º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais trabalhos publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços, realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, comunicação social e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência.

§ 2º Os valores relativos aos serviços de terceiros realizados por empresas inscritas ou não no Município poderão ser deduzidos da base de cálculo, quando contratados pela agência, relativamente à conta de cada cliente, desde que devidamente identificado.

§ 3º As empresas de que trata este artigo ficarão responsáveis solidárias pela declaração, pela retenção na fonte, e pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos serviços contratados em nome do cliente e sob sua responsabilidade, devendo o pagamento do imposto devido ser efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante." (NR)

Art. 8º Altera o art. 172, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal, relativo ao pagamento de tributos, juros de mora, multas, e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, enquanto não quitar ou regularizar sua situação com a Fazenda Pública Municipal, não poderão:

I - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura;

II - participar de licitação pública de qualquer modalidade, concorrência, carta convite ou tomada de preços, celebrarem convênios, contratos, ou termos de qualquer espécie ou transacionar, a qualquer título, com órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município;

III - usufruir qualquer benefício fiscal;

IV - protocolar e retirar quaisquer documentos de seu interesse, tais como:

a) de aprovação de projetos arquitetônicos, de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro;

b) de alvarás de funcionamento, de construção e/ou Habite-se;

c) de horário especial, dentre outros, enquanto existir débitos lançados em sua inscrição imobiliária e econômica". (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2009.

CAMPO GRANDE/MS, 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

NELSON TRAD FILHOPrefeito Municipal