Lei Complementar nº 139 de 14/07/2009


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 jul 2009


Institui o Programa de Pagamento de Débitos Judiciais - PPJ, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos Judiciais - PPJ, que tem por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente, que tenha débito ajuizado até o ano de 2005 e exercícios seguintes, a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal e o Poder Judiciário Estadual, mediante a forma excepcional de pagamento de créditos de qualquer natureza.

§ 1º A consolidação dos créditos de qualquer natureza, alcançados pelo Programa de Pagamento de Débitos Judiciais abrangerá todos os débitos ajuizados, existentes na inscrição imobiliária e/ou econômica do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos a correção monetária e juros moratórios, e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive, parcelamento dos débitos ajuizados, concedidos sob outras modalidades, sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.

§ 2º O pagamento deverá ser feito por débito ajuizado, objeto da execução fiscal, com o objetivo de extinguir e arquivar o processo judicial.

Art. 2º O crédito ajuizado poderá ser pago à vista, em única parcela, até 15 de setembro de 2009, com exclusão das custas iniciais, da seguinte forma:

I - crédito ajuizado até o ano de 1997:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal.

II - crédito ajuizado no exercício de 1998 a 1999:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor principal.

III - crédito ajuizado no exercício de 2000 a 2002:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 20% (vinte por cento) no valor principal.

IV - crédito ajuizado no exercício de 2003:

a) desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

b) desconto de 10% (dez por cento) no valor principal.

V - crédito ajuizado no exercício de 2004 e exercícios seguintes:

a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora.

§ 1º Nos casos de multa, esta terá sua redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista.

§ 2º Juntamente com o tributo o contribuinte deverá efetuar o pagamento:

I - dos honorários advocatícios no percentual de até 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor devido;

II - das custas finais processuais, devidas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em valor único de R$ 60,00 (sessenta reais) por processo para pagamento à vista, ou R$ 90,00 (noventa reais), para pagamento parcelado feito nos termos da Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008.

§ 3º O pagamento com cheque, somente extingue o crédito (custas processuais finais, honorários e tributos), depois de compensado pelo sacado, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O pagamento à vista do débito implicará:

I - na renúncia ou desistência do prazo recursal;

II - na extinção do processo de execução fiscal.

Art. 4º O débito judicial já parcelado e novos parcelamentos, seguirão as regras da Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008.

Art. 5º No caso de pagamento à vista do débito ajuizado a baixa da ação executiva fiscal no Cartório Distribuidor ficará condicionada à homologação da extinção da ação pelo Poder Judiciário, devendo a Procuradoria-Geral do Município requerê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da quitação.

Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito à restituição, ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no art. 2º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere ao recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 10. Dá nova redação ao inciso I, do art. 16, da Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008, que passa a ser o seguinte:

"Art. 16. ..........................................................

I - à vista em parcela única, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multa de mora se houver." (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 15 de julho de 2009.

CAMPO GRANDE/MS, 14 DE JULHO DE 2009.

NELSON TRAD FIILHO

Prefeito Municipal