Lei Nº 1201 DE 29/12/2000


 Publicado no DOE - TO em 30 dez 2000


Concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014 e com redação dada pela Lei nº 1.584 DE 16.06.2005).

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3618 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 22/03/2020).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013):

II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

a) 1% para revenda;

b) 2% por conta e ordem de terceiros.

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4020 DE 23/11/2022).

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando:

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea a deste inciso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4020 DE 23/11/2022).

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

I - que possuam redução de base de cálculo na operação interna;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

II - classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013).

§ 3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012):

§ 4º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - a não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012):

§ 5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição:

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

§ 7º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

§ 8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

§ 9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

II - exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior, exceto as operações de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei; (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014 e com redação dada ao inciso pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007).

III - não se estende aos produtos: (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

a) primários; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

b) industrializados pelo próprio estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

c) (Revogado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014).

b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;  (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

f) manter escrituração fiscal digital atualizada.(Redação da alinea dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

i) os sócios não podem:

1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3618 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 22/03/2020).

V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

VI - somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)

VII -obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico ; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

VIII -  não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

XIX -  obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

§ 1º A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

§ 2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013).

Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

III - paralisar ou encerrar suas atividades; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4020 DE 23/11/2022).

V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º, inciso VII, desta Lei. Acrescentado pela Lei nº 1.772/2007

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3618 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 22/03/2020).

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

a) que pertençam ao mesmo grupo econômico;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

b) de única empresa destinatária;

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

VII - paralisar ou encerrar suas atividades;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

VIII - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

§ 1º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).
 

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

§ 2º Para efeitos da alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

§ 3º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

§ 4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).


(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

Art. 3º. -A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

Art. 3º. -B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

 Art. 3º-C. Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º desta Lei.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4020 DE 23/11/2022).


§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitálo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

§ 4º VETADO.

Art. 3º-E. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

Art. 3º-F. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta Lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

I - 14% nas operações com produtos importados do exterior;

II - 6% nas demais operações.

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei, nas operações internas, fará constar da Nota Fiscal a observação do estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º-G. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Art. 4º
O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado