Decreto nº 56.805 de 03/03/2011


 Publicado no DOE - SP em 4 mar 2011


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 138, de 29 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:

"Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal nº 87/1996, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº 102/2000, art. 1º, com alteração da Lei Complementar nº 138/2010, art. 1º):" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2011.

OFÍCIO GS Nº 50/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dar nova redação ao "caput" do art. 1º das Disposições Transitórias, de modo a adequar o texto do regulamento ao disposto na Lei Complementar federal nº 138, de 29 de dezembro de 2010, que prorrogou para 1º de janeiro de 2020 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação, mantendo até lá a restrição para as situações indicadas no dispositivo objeto desta alteração.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes