Decreto nº 57.685 de 27/12/2011


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 2011


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do art. 32 do Anexo III:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013." (NR);

II - o § 3º do art. 33 do Anexo III:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º-A ao art. 32 do Anexo III:

"§ 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1. os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2. o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante." (NR);

II - o § 2º-A ao art. 33 do Anexo III:

"§ 2º-A. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1. os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2. o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante." (NR);

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o art. 2º produz efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 555/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta acrescenta parágrafo aos arts. 32 e 33 do Anexo III do RICMS, para estabelecer que o crédito previsto nos citados dispositivos aplica-se também ao fabricante que promover saída interna de leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado que tenham sido produzidos em estabelecimentos de outros contribuintes localizados neste Estado.

A proposta tem por objetivo contemplar a situação em que determinado contribuinte remete insumos a outro, para que este produza mercadoria por conta e ordem do remetente. Nessa hipótese, o estabelecimento remetente é considerado fabricante, fazendo jus ao crédito tratado nos artigos acima mencionados.

Adicionalmente, a minuta prorroga a vigência dos referidos dispositivos até 31 de dezembro de 2013.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes