Decreto nº 54.643 de 05/08/2009


 Publicado no DOE - SP em 6 ago 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto nº 51.625, de 28.02.2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.


Simulador Planejamento Tributário

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 89/2005 e no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS nº 89/2005, cláusula segunda e art. 112 da Lei nº 6.374/1989).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo." (NR).

Art. 2º Ficam revogados:

I - o inciso I do art. 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II - o Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Secretário de Desenvolvimento

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.

OFÍCIO GS Nº 401/2009

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e revoga o Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.

A minuta proposta tem por objetivo incluir o art. 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Como conseqüência e adequação da isenção ora proposta, a minuta também propõe a revogação do inciso I do art. 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS e do Decreto nº 51.625/2007 para revogar, respectivamente, a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte que realizar saídas com os produtos indicados.

Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICMS nº 89/2005, de 17 de agosto de 2005, cláusula segunda e no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes